a. Tomar medidas apropriadas para promulgar e aplicar leis que proíbam todas
as formas de violência contra as Mulheres, incluindo o sexo não desejado ou
forçado, quer ocorra em público quer em privado.
b. Adoptar medidas legislativas e outras medidas necessárias para assegurar a
prevenção e punição e a erradicação de todas as formas de violência contra as
mulheres.
c. Identificar as causas e consequências da violência contra as mulheres e tomar
as medidas apropriadas para as eliminar.
d. Promover activamente a paz, educação através de currículos e comunicação
social, a fim de erradicar práticas de crenças culturais e estereótipos que
legitimam e exacerbam a persistência e tolerância de tais actos. Impõe ainda
aos Estados a obrigação de punir os perpetradores de violência contra as
mulheres, reabilitar as vítimas, estabelecer mecanismos e serviços acessíveis
eficazes de informação, reabilitação e reparação das vítimas, prevenir e
condenar práticas como o tráfico de Mulheres e processar os perpetradores de
tais actos, bem como tomar disposições orçamentais adequadas e prever
recursos para a implementação e monitorização de acções destinadas a
prevenir e erradicar a violência contra as mulheres.
ii.
Que o tratamento que o Autor sofreu nas mãos dos Agentes dos Réus constitui
um tratamento discriminatório desigual e baseado no género, em violação dos
artigos 2,3 e 18(3) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, artigos
2, e 8 do Protocolo, Artigos 2, 3, e 15 (1) da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres ( CEDAW) Artigos, 2(1),
3 e 26 do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR) e Artigo 7 da
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
iii.
Que a violência física, sexual e psicológica e as agressões verbais sofridas pelos
Requerentes nas mãos de Agentes do Réu, constituem cruel tratamento desumano
e degradante e violações do seu direito à dignidade
humana garantida pelo Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos, Artigos 3 e 4(1) do Protocolo da Mulher, Artigos 1 e 5 da Declaração
Universal dos Direitos do Homem. Artigos 7º do ICCPR e 16º(1) da Convenção
contra a Tortura.
iv.
Que o fracasso da Requerida em investigar as queixas dos Requerentes sobre
raptos, tentativas de rapto, agressões físicas, verbais e sexuais perpetradas pelos
seus agentes e a não prestação de protecção e reparação aos Requerentes
constituem violações do direito de recurso dos Requerentes e das Obrigações do
Estado requerido nos termos do Artigo 1 da Carta Africana dos Direitos Humanos