V. Uma Declaração de que o tratamento aplicado aos queixosos por agentes da AEPB, da polícia nigeriana e do exército nigeriano constitui um tratamento cruel, desumano e degradante tratamento discriminatório contrário ao Artigos 5º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Artigos 3º e 4º(1) do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África, Artigos 2º, 3º e 15º(1) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, Artigo 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e Artigos 1º e 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. VI. Indemnização pecuniária para os queixosos no montante de 100.000.000 (cem milhões de Nairas apenas) pela dor, sofrimento e danos à sua dignidade, incluindo traumas físicos, mentais e emocionais. VII. Uma ordem para a promulgação de uma lei que elimine todas as formas de violência, incluindo a violência sexual contra as mulheres e a formação da Polícia, Procuradores, Juízes e outras agências governamentais responsáveis sobre leis relativas à violência contra as mulheres e à sensibilidade ao género e a criação de Unidades de Polícia e Tribunais especializados que lidam com casos de violência contra as mulheres. VIII. Uma ordem para a adopção de outros recursos legislativos, sociais e económicos que possam ser necessários para assegurar a protecção, punição e erradicação de todas as formas de discriminação contra as mulheres. IX. Uma ordem para a prestação de serviços de apoio às vítimas de violência contra as mulheres incluindo informação, serviços jurídicos, serviços de saúde e aconselhamento. X. Uma ordem para o estabelecimento de mecanismos ou procedimentos para a protecção das mulheres, tais como abrigos, mecanismos de queixas, relatórios através de instituições educativas, de saúde ou outras, etc. XI. Uma ordem para o desenvolvimento e ampla implementação de estratégias educativas e de comunicação de sensibilização para a erradicação de práticas de crenças e estereótipos que legitimam e exacerbam a persistência e a tolerância da violência contra as mulheres. XII. Qualquer outra ordem ou ordens que o Tribunal considere adequada às circunstâncias.

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