4ª
A queixosa afirma ainda que, desde a ocorrência do incidente, não teve a coragem de
se aventurar a sair de sua casa à noite até à data.
Em resultado destas violações, os queixosos reclamam ou pedem as seguintes medidas
ao Tribunal:
I.
Uma Declaração de que o não reconhecimento, promoção e protecção dos direitos
dos queixosos por parte do Estado requerido e a não adopção de medidas para dar
efeito aos direitos dos queixosos constituem violações múltiplas dos artigos 1, 2,
3,5 e 18(3) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, artigos 2, 3, 4
(1) e (2), 5,8, e 25 do Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos sobre os Direitos da Mulher em África, Artigo 2, 3,5 (a), e 15 (1) da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as
Mulheres, Artigos 2(1) e (3), 3, 7 e 26 do Pacto Internacional contra a Tortura e
outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e Artigos 1,2,5,
7 e 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
II.
Uma Declaração de que o fracasso e/ou a recusa do Estado requerido em
investigar, disciplinar e processar as pessoas responsáveis pelas violações dos
Direitos dos Requerentes (neste caso, agentes da AEPB, a
da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, artigos 5, 8 e 25 do
Protocolo da Mulher, artigo 2(3) do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, artigos 3 e 5 (a) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Contra as Mulheres e artigos 10, 11, 12, 13 e 16 (1) da
Convenção contra a Tortura.
III.
Uma Declaração de que o tratamento dado aos queixosos por agentes da AEPB,
da polícia nigeriana e do exército nigeriano constitui violência baseada no género,
contrária aos artigos 3, 4(2) e 5 do Protocolo à Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em
África.
IV.
Uma Declaração de que o tratamento dado ao queixoso por agentes da AEPB, da
Polícia da Nigéria e do Exército da Nigéria constitui um tratamento
discriminatório baseado no género, contrário aos artigos 2,3, e 18 (3) da Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, Artigos 2 e 8 do Protocolo à Carta
Africana e aos Direitos dos Povos sobre os Direitos das Mulheres em África e dos
artigos 2,3 e 15(1) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra as Mulheres, artigos 2(1), 3 e 26 do Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos e artigos 2 e 7 da Declaração Universal dos
Direitos do Homem.