mérito da queixa que só tem de ser determinada depois de as partes terem tido a
oportunidade de apresentar o seu caso, com plenas garantias de julgamento justo.
Ver também SIKIRU ALADE V A REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA (2012)
não denunciadas, em que este Tribunal considerou que uma infracção à liberdade de
uma pessoa, tal como alegada pelo Requerente/Candidato, cairia perfeitamente ao
abrigo do artigo 9(4) do Protocolo do Tribunal.
Aplicando as decisões acima referidas deste tribunal aos factos do pedido dos
Requerentes tal como apresentados, é evidente que este assunto se enquadra no âmbito
da jurisdição deste tribunal. A objecção do Réu à competência da matéria do Tribunal
falha, portanto.
ii. Se a reivindicação da 2ª Autora é proibida por efluxão de tempo.
O artigo 9(3) do Protocolo Complementar A/SP.1/01/05 prevê que:
"Qualquer acção por ou contra uma instituição comunitária ou qualquer membro da
Comunidade será prescrita após três (3) anos a contar da data em que surgiu o direito de
acção".
A partir dos factos perante este Tribunal, a acção do 2º queixoso surgiu no dia 9 de
Janeiro de 2010, tal como visto no rosto da petição inicial. A petição foi apresentada
na Secretaria no dia 17 de Setembro de 2014.
Este Tribunal, ao determinar quando surgiu uma causa de pedir, decidiu que o direito
de acção utilizado no Artigo 9 (3) do Protocolo significa o direito de levar um caso
específico a um Tribunal ou Tribunal. Esse direito depende de, a partir da data em que
a acção é apresentada ao Tribunal, estarem disponíveis todos os factos necessários e
terem sido satisfeitas quaisquer situações jurídicas ou factuais prévias. Ver Valentine
Ayika V. República da Libéria 2011 CCJELR.
O Réu sustenta que a pretensão do 2º Autor é de prescrição, tendo sido trazida Os
para fora do prazo de prescrição.
Requerentes, em resposta à objecção