22. O Tribunal observa que as partes não contestam os outros aspectos da sua competência jurisdicional e que nada consta dos autos que indique que é desprovido de competência. No entanto, deve determinar se é competente para apreciar esta Petição. 23. Quanto à sua competência jurisdicional em razão da qualidade do sujeito, o Tribunal observa, como já foi referido na presente decisão, que o Estado Demandado é parte no Protocolo e que, no dia 29 de Março de 2010, apresentou a Declaração à Comissão da União Africana. No entanto, no dia 21 de Novembro de 2019, apresentou um instrumento de retirada da sua Declaração. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, a revogação da Declaração não tem efeitos retroactivos. Os efeitos da retirada só se manifestam um (1) ano após a apresentação da notificação de retirada. A data efectiva no caso sub-judice foi o dia 22 de Novembro de 2020.5 À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que tem competência jurisdicional em razão da qualidade do sujeito visto que a retirada da Declaração não tem impacto na presente petição, apresentada no dia 25 de Julho de 2016. 24. No que concerne à sua competência jurisdicional em razão da matéria, o Tribunal observa que o Peticionário alega a violação do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, da qual o Estado Demandado é signatário. Assim sendo, a competência jurisdicional em razão da matéria do Tribunal está estabelecida. 25. Quanto à sua competência jurisdicional em razão do tempo, o Tribunal observa que as alegadas violações ocorreram após o Estado Demandado ter ratificado a Carta e o Protocolo, persistindo além do momento em que o Estado Demandado apresentou a Declaração conforme estipulado no n.° 6 do Artigo 34.º. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência em razão do tempo para considerar a presente Petição.6 5 Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, parágrafos 37-39. Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e Mouvement Burkinabè des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (objecções prejudiciais) 6 7

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