V. DA FALTA DE COMPARÊNCIA DO ESTADO DEMANDADO 14. O n.° 1 do Artigo 63.° do Regulamento do Tribunal prescreve o seguinte: Sempre que uma parte não compareça perante o Tribunal ou não defenda a sua causa no prazo fixado pelo Tribunal, este pode, a pedido da outra parte ou oficiosamente, decidir à revelia, depois de se ter certificado de que a parte em falta foi devidamente notificada da Petição e de todos os outros documentos pertinentes ao processo. 15. Sublinha-se que o n.º 1) do Artigo 63.º do Regulamento citado estipula três condições sob as quais o Tribunal pode proferir uma decisão à revelia, a saber: i) notificação ao Estado Demandado tanto da petição como dos documentos contidos no dossiê do processo; ii) Falta de contestação do Estado Demandado; e iii) solicitação da outra parte ou decisão do Tribunal de proferir um acórdão à revelia por sua própria iniciativa. 16. Relativamente à primeira condição, nomeadamente, a notificação do Estado Demandado, o Tribunal recorda que a Petição foi notificada ao Estado Demandado no dia 24 de Agosto de 2016. Para além disso, a partir da data de notificação da Petição ao Estado Demandado até à data de encerramento dos articulados, o Cartório transmitiu ao Estado Demandado todos os articulados apresentados pelo Peticionário. A este respeito, o Tribunal toma igualmente nota, com base nos autos processuais, dos comprovativos de transmissão de todas essas notificações. Pelos motivos acima exposto, o Tribunal conclui que a parte revel foi devidamente notificada. 17. Relativamente à segunda condição, o Tribunal observa que, na nota de transmissão da Petição, foi concedido ao Estado Demandado o prazo de sessenta (60) dias para apresentar a sua Contestação. No entanto, este não o fez dentro do prazo estabelecido. O Tribunal enviou igualmente quatro (4) notificações ao Estado Demandado nas seguintes datas: Nos dias 19 de Novembro de 2018, 4 de Fevereiro de 2019, 6 de Fevereiro de 5

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