Tribunal começa por examinar a Petição primeiro do ponto de vista da sua jurisdição
material e não, como devia ser, da sua jurisdição pessoal.
5.
De facto, o Tribunal recorda os “termos do Artigo 3º do Protocolo” mencionando
que “carece de jurisdição” para lidar com uma Petição “exclusivamente baseada na
violação de contrato de trabalho, em conformidade com as Alíneas (a) e (b) do Artigo
13 do Regulamento do Pessoal da OUA”. Desta forma, conclui implicitamente que a
questão submetida ao Tribunal não está relacionada, conforme estipulado no n.º 1 do
Artigo 3º do Protocolo, com “a interpretação e a aplicação da Carta, deste Protocolo
e de quaisquer outros instrumentos relevantes dos Direitos Humanos ratificados pelos
Estados em causa”.
6.
Contudo, o Tribunal deve em primeiro lugar analisar a sua jurisdição pessoal
ou ratione personne; é só depois de estabelecer a sua jurisdição pessoal que pode
analisar a sua jurisdição material (ratione materiae) e/ou, se for o caso, a sua
jurisdição temporal (ratione temporis) e geográfica (ratione loci). Considerando que a
sua jurisdição não é obrigatória1, o Tribunal deve primeiro assegurar que tem
jurisdição ratione personne para analisar a Petição2.
7.
Esta jurisdição pessoal do Tribunal deve, por seu turno, ser analisada em dois
ângulos diferentes: ao nível da Parte requerida (contra quem uma Petição pode ser
submetida?) e ao nível do Peticionário (quem pode apresentar uma Petição?).
8.
Nos termos do Protocolo, as Petições podem ser apresentadas apenas contra
um “Estado” e o referido Estado deve, obviamente, ser parte no Protocolo. De facto,
o Artigo 2º do Protocolo estipula que o Tribunal deve complementar o mandato de
protecção que a Carta Africana sobre os Direitos do Homem e dos Povos conferiu à
Comissão Africana. No entanto, a Carta Africana estipula claramente que apenas os
1
Os Estados em causa devem, no entanto, ser partes ao Protocolo e, onde necessário, devem ter depositado
a declaração opcional.
2
Por exemplo, vide a abordagem seguida pelo Tribunal Internacional de Justiça que não tem jurisdição
obrigatória, no seu acórdão de 11 de Julho de 1996 no processo relacionado com a Aplicação da Convenção
sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, Objecções Preliminares, Relatório de ICJ 1996, pp.
609, 612, 613, 614 e 617, parágrafos 16, 23, 26, 27 e 34.
2