50. De acordo com o Decreto que rege a dissolução, a medida foi tomada em aplicação das disposições da Constituição de 20 de Julho de 1991 (artigo 11.o × Artigo 11.º: Os partidos e os grupos políticos devem trabalhar em conjunto para a formação da expressão da vontade política. Constituem-se e exercem livremente as suas atividades, desde que respeitem os princípios democráticos e que, pelos seus objetivos ou pelas suas ações, não prejudiquem a soberania nacional, a integridade territorial e a unidade da Nação e da República. A lei fixa as condições de criação, funcionamento e dissolução dos partidos políticos. e Artigo 18. Artigo 18: Todo cidadão tem o dever de proteger e salvaguardar a independência do país, sua soberania e a integridade de seu território. A traição, espionagem e desrespeito ao inimigo, bem como todas as infrações cometidas em prejuízo da segurança do Estado, serão punidas com todo o rigor da lei. ) e o Decreto n.º 91 024, de 25 de Julho de 1991 (artigos 4.º, 25.º e 26.º), que proibia formalmente os partidos políticos de destruir a importante imagem e interesses do país, de incitar à intolerância e à violência e de organizar manifestações susceptíveis de comprometer a ordem pública, a paz e a segurança. 51. O Queixoso sustenta que os atos dos dirigentes dos partidos políticos mencionados nos Artigos 4 e 5 do Decreto No. 91 â 024 de 25 de Julho de 1991 relativos aos partidos políticos e susceptíveis de levar à dissolução da sua organização (incitamento à intolerância e à violência, organização de manifestações susceptíveis de comprometer a ordem pública, a paz e a segurança, criação de organizações militares ou paramilitares, milícias armadas ou grupos de combate) já são considerados pelos Artigos 83 e outros do Código Penal mauritano como crimes ou crimes puníveis. 52. O Queixoso salienta que a dissolução da UFD/EN é justificável pela natureza inflamatória de um certo número de documentos e expressões atribuídas aos seus dirigentes. Por outras palavras, foi o abuso da liberdade de expressão por parte dos dirigentes deste partido que deu origem à sua expulsão da cena política mauritana. O Queixoso especifica que tais afirmações são inaceitáveis num Estado que alegadamente baseia as suas atividades nos princípios da democracia e nos princípios da Carta Africana. Com efeito, houve, não só prejuízo da liberdade de expressão, do direito de associação e do direito de participação dos dirigentes da UFD/EN na gestão dos assuntos públicos na Mauritânia, mas também dos direitos fundamentais do referido partido que, através desta medida, perdeu todos os seus bens. 53. O Queixoso indica que as noções de direito de associação e de liberdade de expressão são complementares num Estado democrático, no sentido em que a associação ou o partido político é, por excelência, o meio para a liberdade de expressão. É sabido que os partidos políticos contribuem grandemente para o debate político dos Estados democráticos, nomeadamente através de eleições organizadas periodicamente para garantir a liberdade de escolha dos seus dirigentes pelos cidadãos. 54. Ao prestar especial atenção aos termos utilizados nas declarações do partido, nas declarações dos seus dirigentes e mesmo no contexto em que estas foram publicadas ou entregues, o Queixoso manifesta a sua surpresa ao constatar que os autores desta medida desconheciam que as atividades pelas quais a UFD/EN

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