inimigo, bem como todas as infrações cometidas em prejuízo da segurança do Estado,
serão punidas com todo o rigor da lei.
e 26.º do Decreto 91-024, de 25 de Julho de 1991, relativo aos partidos políticos.
77. No entanto, estes regulamentos devem ser compatíveis com as obrigações dos
Estados, tal como definidas na Carta Africana6 . No caso específico da liberdade de
expressão que a Comissão Africana considera como um direito humano fundamental,
essencial para o desenvolvimento do indivíduo, para a sua consciência política e para a sua
participação nos assuntos públicos 7 . Uma decisão recente8 delimitava claramente que o
direito dos Estados de restringir, através da legislação nacional, a expressão de opiniões
não significava que a legislação nacional pudesse afastar totalmente o direito de expressão
e o direito de exprimir a sua opinião. Na opinião da Comissão, isto tornaria inoperante a
proteção deste direito. Permitir que a legislação nacional prevaleça sobre a Carta
equivaleria a anular a importância e o impacto dos direitos e liberdades previstos na Carta.
As obrigações internacionais devem ter sempre precedência sobre a legislação nacional, e
qualquer restrição dos direitos garantidos pela Carta deve estar em conformidade com as
disposições desta última.
78. Para a Comissão Africana, as únicas razões legítimas para restringir os direitos e
liberdades contidos na Carta são as estipuladas no Artigo 27(2), nomeadamente que os
direitos â devem ser exercidos com a devida consideração pelos direitos dos outros,
segurança coletiva, moralidade e interesse comum 9 E mesmo neste caso as restrições
devem â basear-se no interesse público legítimo e os inconvenientes causados por estas
restrições devem ser estritamente proporcionais e absolutamente necessários para que os
benefícios sejam realizados
79. Além disso, a Comissão Africana exige que, para que uma restrição imposta pelos
legisladores esteja em conformidade com as disposições da Carta Africana, ela deve ser
feita â com respeito pelos direitos dos outros, segurança coletiva e interesse comum â€"
e deve ser estritamente proporcional e absolutamente necessária ao objetivo pretendido
â€". E mais ainda, a lei em questão deveria estar em conformidade com as obrigações que o
Estado subscreveu ao ratificar a Carta Africana13 e não deveria tornar o próprio direito uma
ilusão 14
80. É digno de nota que a liberdade de expressão e o direito de associação estão
intimamente ligados porque a proteção das opiniões e o direito de as expressar livremente
constituem um dos objetivos do direito de associação. E essa fusão das duas normas é
ainda mais clara no caso dos partidos políticos, considerando seu papel essencial para a
manutenção do pluralismo e o funcionamento adequado da democracia. Por conseguinte,
um grupo político não deve ser perseguido pela simples razão de querer realizar debates
públicos, com o devido respeito pelas regras democráticas, sobre um certo número de
questões de interesse nacional.
81. Neste caso concreto, é evidente que a dissolução da UFD/EN tinha como principal
objetivo impedir os dirigentes partidários de continuarem a ser responsáveis pelas ações de
declaração ou pela adopção de posições que, segundo o governo mauritano, causavam
desordem pública e ameaçavam seriamente o crédito, a coesão social e a ordem pública no
país.
82. No entanto, e sem querer antecipar-se à decisão das autoridades mauritanas, a
Comissão Africana considera que as referidas autoridades dispunham de toda uma série de
sanções que poderiam ter utilizado sem terem de recorrer à dissolução deste partido.
Pareceria de facto que se o Estado Respondente quisesse acabar com a "deriva" verbal do
partido UFD/EN e evitar a repetição por esse mesmo partido do seu comportamento
proibido pela lei, o Estado Respondente poderia ter utilizado um grande número de medidas
que lhe permitissem, desde a primeira escapadela deste partido político, conter este >.