Ministério Público; v. Sra. Alesia A. MBUYA, Directora Adjunta, Petições Constitucionais, Direitos Humanos e Eleições, Principal Representante do Ministério Público, Representante do Ministério Público; vi. Sra. Narindwa SEKIMANGA, Promotora Pública, Ministério Público; e vii. Sra. Blandina KASAGAMA, Técnica dos Assuntos Jurídicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação com a África Oriental. Feitas as deliberações, Profere o presente Acórdão: I. DAS PARTES 1. Rashidi Romani Nyerere (a seguir denominado como «o Peticionário») é um cidadão de nacionalidade tanzaniana. Aquando da apresentação da Petição, o Peticionário se encontrava encarcerado na Cadeia Central de Ruanda, em Mbeya, a aguardar a execução por homicídio. O Peticionário alega a violação dos seus direitos durante o processo interno que levou à sua condenação. 2. O Estado Demandado tornou-se Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (a seguir denominada como «a Carta») no dia 18 de Fevereiro de 1984 e do Protocolo no dia 7 de Fevereiro de 2006 e apresentou a Declaração exigida nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo no dia 29 de Março de 2010, através da qual aceitou a competência jurisdicional do Tribunal para receber casos de indivíduos e Organizações Não-Governamentais. No dia 14 de Novembro de 2019, o Estado Demandado apresentou junto à Comissão da União Africana (denominada a seguir como «a Comissão da UA») o instrumento de retirada da Declaração em referência. O Tribunal deliberou que a retirada da Declaração não produz efeitos sobre os processos pendentes e sobre 2

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