Ministério Público;
v.
Sra. Alesia A. MBUYA, Directora Adjunta, Petições Constitucionais, Direitos
Humanos e Eleições, Principal Representante do Ministério Público,
Representante do Ministério Público;
vi. Sra. Narindwa SEKIMANGA, Promotora Pública, Ministério Público; e
vii. Sra. Blandina KASAGAMA, Técnica dos Assuntos Jurídicos, Ministério dos
Negócios Estrangeiros e Cooperação com a África Oriental.
Feitas as deliberações,
Profere o presente Acórdão:
I.
DAS PARTES
1.
Rashidi Romani Nyerere (a seguir denominado como «o Peticionário») é
um cidadão de nacionalidade tanzaniana. Aquando da apresentação da
Petição, o Peticionário se encontrava encarcerado na Cadeia Central de
Ruanda, em Mbeya, a aguardar a execução por homicídio. O Peticionário
alega a violação dos seus direitos durante o processo interno que levou à
sua condenação.
2.
O Estado Demandado tornou-se Parte na Carta Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos (a seguir denominada como «a Carta») no dia 18 de
Fevereiro de 1984 e do Protocolo no dia 7 de Fevereiro de 2006 e
apresentou a Declaração exigida nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do
Protocolo no dia 29 de Março de 2010, através da qual aceitou a
competência jurisdicional do Tribunal para receber casos de indivíduos e
Organizações Não-Governamentais. No dia 14 de Novembro de 2019, o
Estado Demandado apresentou junto à Comissão da União Africana
(denominada a seguir como «a Comissão da UA») o instrumento de
retirada da Declaração em referência. O Tribunal deliberou que a retirada
da Declaração não produz efeitos sobre os processos pendentes e sobre
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