A. Objecção à competência jurisdicional em razão da matéria 24. O Estado Demandado afirma que tanto o n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo quanto o Artigo 26.º do Regulamento apenas concedem ao Tribunal competência jurisdicional para lidar com casos ou litígios relativos à aplicação e interpretação da Carta, do Protocolo ou de qualquer outro instrumento relevante de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa. Argumenta que o Tribunal não está habilitado a cancelar uma condenação proferida pelas instâncias judiciais nacionais, nem possui competência jurisdicional de recurso para confirmar ou cancelar decisões proferidas por essas instâncias judiciais nacionais baseando-se unicamente na forma como os assuntos probatórios foram considerados por tais instâncias. O Estado Demandado sustenta que a presente Petição busca conferir a este Tribunal a instância de recurso que não possui, qual seja, a de reabrir questões já decididas em definitivo pelos seus tribunais nacionais. 25. Em apoio às suas alegações, o Estado Demandado cita as decisões do Tribunal em Werema Wangoko Werema e Waisiri Wangoko Werema c. a Tanzânia e Ernest Francis Mtingwi c. o Malawi. * 26. O Peticionário defende que a sua Petição está em conformidade com o disposto no Artigo 3.º do Protocolo, que estabelece a competência jurisdicional do Tribunal para analisar e deliberar sobre casos de direitos humanos relacionados com a interpretação da Carta. *** 27. O Tribunal relembra que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, a competência jurisdicional do Tribunal é extensiva a «todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 7

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