Geral da República. Os Queixosos declaram que o Procurador-Geral informou a Vítima de
que a sua Procuradoria-Geral não iria prosseguir com a queixa contra o Presidente, por falta
de competência nos termos da Constituição Angolana. Não existe, portanto, nenhuma
solução disponível no sistema jurídico angolano. Em vez de investigar a queixa, o
Procurador-Geral informou a Vítima de que ia ser acusado de subversão e foi sujeito a cinco
horas de interrogatório por agentes da polícia e procuradores na Direcção Nacional de
Investigações Criminais. Por conseguinte, o Queixoso sustenta que não existem recursos e
instâncias de Direito Interno disponíveis e que, mesmo que existam, estes foram esgotados
ou são ineficazes nas circunstâncias.
34. Além disso, o Queixoso salienta que qualquer tentativa de recorrer a recursos judiciais
neste momento envolveria necessariamente atrasos indevidos, particularmente porque
Angola está a aproximar-se das eleições. Em suma, não existem recursos legais eficazes que
possam ser invocados para proteger o direito de Mendes à vida e outros direitos
fundamentais, particularmente tendo em conta os riscos para a sua pessoa, família e
associados que essas novas queixas poderiam implicar.
35. O Queixoso sustenta ainda que a Vítima não poderia esgotar os recursos e instâncias de
Direito Interno porque não existem disposições nas leis nacionais de Angola que lhes
permitam procurar soluções para as violações alegadas relativamente às alegações de
corrupção. Os artigos 133º e 135º da Constituição de Angola prevêem a imunidade do Chefe
de Estado durante e após o seu mandato. Isto implica que nenhum recurso local pode ser
procurado sobre a falta de investigação das alegações de denúncia de desvio de fundos. O
Queixoso afirma que o Procurador-Geral informou efectivamente a Vítima de que a sua
Procuradoria-Geral não tem competência para prosseguir com a queixa contra o Presidente.
36. O Queixoso sustenta ainda que a questão das ameaças de morte e do vandalismo da
propriedade da Vítima está interligada com a do desvio de fundos estatais pelo Presidente
do Estado Respondente, uma vez que as ameaças de morte emanaram do facto de a Vítima
ter apresentado uma queixa contra esse desvio junto do Procurador-Geral. Insta, por
conseguinte, a Comissão a considerar que o Presidente está efectivamente imune, nos
termos da Constituição de Angola, às acusações de desvio de fundos e, por conseguinte, não
existem recursos locais à disposição da Vítima. O Queixoso sustenta que a Comissão deve
tratar de todas as questões em simultâneo, incluindo as relativas às ameaças de morte e
vandalismo, uma vez que estas questões não podem ser divorciadas uma da outra.
37. Para além do que precede, o Queixoso salienta que o clima de violência e repressão que
acompanhou o planeamento e a realização de manifestações de rua em Angola, detalhado
na queixa, tornou bastante perigoso o exercício dos direitos fundamentais por parte dos
envolvidos no planeamento ou participação em manifestações, ou na defesa dos detidos ou
cujos direitos são violados em manifestações. De acordo com o Queixoso, o clima de medo
existente no país e a incapacidade do governo em responder eficazmente apoiam o
argumento de que não existe uma solução nacional eficaz para resolver as queixas da
Vítima. Os Queixosos argumentam que, dadas as circunstâncias, as suas tentativas de
assegurar o acesso à justiça foram suficientes e que ele deveria [list=a][*] ou ser
considerado como tendo esgotado os recursos disponíveis; ou [*] ser dispensado de esgotar
quaisquer recursos disponíveis devido à sua indisponibilidade, ineficácia e insuficiência.