1. Abster-se imediatamente de quaisquer ações, medidas ou ameaças à vida e à
segurança pessoal da vítima e da sua família.
2. Investigar as ameaças de morte e outros ataques à vida e à segurança pessoal da
Vítima e da sua família.
3. Permitir que a Vítima exerça o seu direito de participar como candidata nas
próximas eleições, e proporcionar acesso equitativo aos meios de comunicação social
controlados pelo Estado durante o período de campanha, tal como requerido pela
Carta Africana, a Constituição Angolana, em conformidade com o Artigo 17.
× Os Estados Partes reafirmam o seu compromisso de realizar regularmente eleições
transparentes, livres e justas, em conformidade com a Declaração da União sobre os
princípios que regem as eleições democráticas em África. Para o efeito, os Estados
Partes devem:
1. Criar e reforçar órgãos eleitorais nacionais independentes e imparciais responsáveis
pela gestão das eleições. 2. Estabelecer e reforçar mecanismos nacionais que corrijam
atempadamente as disputas relacionadas com as eleições. 3. Assegurar o acesso justo
e equitativo dos partidos e candidatos concorrentes aos meios de comunicação social
controlados pelo Estado durante as eleições. 4. Garantir a existência de um código de
conduta vinculativo que regule os intervenientes políticos legalmente reconhecidos, o
governo e outros intervenientes políticos antes, durante e após as eleições. O código
deve incluir um compromisso das partes interessadas políticas em aceitar os
resultados da eleição ou contestá-los através de canais exclusivamente legais.
da Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação.
4. Permitir à Vítima recolher as assinaturas em todas as suas províncias, garantindo a
sua segurança ao fornecer-lhe a proteção necessária para se deslocar livremente às
províncias, a fim de obter o número necessário de assinaturas.
5. Prorrogar o prazo para apresentação de assinaturas, de modo a compensar o tempo
perdido causado à Vítima enquanto estava a ser perseguido pelo Estado Respondente
e que, consequentemente, pôs em risco a sua campanha eleitoral.
Procedimento
14. A Comunicação foi recebida no Secretariado a 21 de Abril de 2012, e registada como
Comunicação 413/12 - David Mendes (representado pelo Centro de Direitos Humanos,
Universidade de Pretória) v Angola.
15. A Comissão, na sua 51ª Sessão Ordinária, que decorreu de 18 de Abril a 2 de Maio de
2012 em Banjul, Gâmbia, considerou a referida Comunicação e decidiu aproveitá-la.
16. Em 30 de abril de 2012, a Comissão emitiu Medidas Provisórias e solicitou ao Estado
Respondente que o fizesse:
- Abster-se imediatamente de quaisquer ações, medidas ou ameaças à vida e à segurança
pessoal da vítima e da sua família;