1. Ameaças de morte contra a vítima e a sua família; 2. Destruição dos veículos automóveis da Vítima e de outros veículos pertencentes à M?os Livres; 3. Envio de uma assembleia de uma multidão ameaçadora para a casa das vítimas em Junho de 2011 acompanhada de Televisão estatal; 4. Acusar falsa e maliciosamente a Vítima de atos de sediciosidade em relação a uma queixa que apresentou em a alegada corrupção e desvio de fundos públicos por parte do Presidente dos Santos; 5. Destruição do carro da Vítima enquanto estava em Benguela a organizar atividades políticas a 31 de Março 2012, e a filmar os escritórios da M?os Livres com metralhadoras, em Luanda. 9. Com base no que precede, o Queixoso solicita a intervenção urgente da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Comissão), a fim de prevenir qualquer perigo iminente para a vida da vítima em virtude das ameaças de morte que continuou a receber e dos ataques à sua vida e bens. Por conseguinte, o Queixoso solicita à Comissão que adopte Medidas Provisórias. 10. O Queixoso sustenta que recebeu informaç��es adicionais confirmando que as ações dirigidas pelo Estado Respondente ou com a sua aquiescência contra a Vítima resultaram numa determinação final do Tribunal Constitucional, negando ao Partido Popular e aos seus candidatos, incluindo a Vítima, um lugar em as eleições de 31 de Agosto para a Assembleia Nacional. O Tribunal Constitucional adoptou a sua Decisão n.º 197/2012 para desqualificar o Partido Popular de não comparecer no escrutínio de 31 de Agosto. A Vítima e o Partido Popular recorreram desta decisão antes do prazo limite de apresentação de candidaturas de 3 de Julho de 2012. Em 5 de julho de 2012, o Tribunal Constitucional rejeitou o recurso num parecer circunstanciado (Decisão 222/2012) que considerou que os argumentos do recorrente não tinham fundamento. 11. O Queixoso conclui que a exclusão do Partido Popular do boletim de voto para as eleições de 31 de Agosto de 2012 para a Assembleia Nacional confirma que o Estado Respondente excluiu a vítima e o seu partido da participação direta como candidatos inscritos no boletim de voto nas eleições de 2012 para a Assembleia Nacional em Angola. Artigos alegadamente violados 12. O Queixoso sustenta que os direitos da Vítima segundo os Artigos 1, 4, 6, 6, 9, 10, 11, 12, 13 e 21(2) da Carta Africana foi violada pelo Estado Respondente. Pedidos 13. O Queixoso solicita à Comissão que emita Medidas Provisórias que orientem o Respondente Estado a..:

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