Dalasi") pagável dentro de duas horas, sendo que 8hc servirão como pena de prisão de
quatro anos.
O 3o Plantiff conseguiu pagar a multa como resultado das contribuições do suhstatitiaJ
ao Sindicato da Imprensa da Gâmbia, família e apoiadores. Posteriormente ela fugiu da
Gâmbia e agora reside nos Estados Unidos da América.
O 4o. candidato alega que foi preso no dia 7 de Fevereiro de 2013 por causa de seu
artigo sobre a posição tomada por um Major Lanñ¡1 Touiay contra a execução de nove
Prist'ners condenados. Ele também alega que enquanto detido em custódia foi
trancado numa sala escura por três dias. Ele também foi espancado com socos de socos
até ficar inconsciente, sujeito a queimaduras agregadas por funcionários da NlA.Sob as
ordens de um oficial superior, ele foi talhado para uma facilidade médica onde foi
tratado. Ao receber alta do hospital, ele era chai'ged interlia com produção e posse de
publicações com intenção sediciosa sob o S.52 do Código Penal. Ele foi fervido e
mantido em custódia por 17 (dezessete) meses até o final do julgamento, o qual foi
absolvido. Seguindo uma informação de que o Estado apelou da absolvição por medo
razoável de mais perseguição, o 4o Requerente fugiu para Dakar, Senegal, onde vive
até a presente data.
É por causa desses fatos que os solicitantes procuraram as seguintes facilidades junto a
o Tribunal:
i. Uma Declaração, que as ações da República da Gâmbia (o Réu iii este caso) na
aplicação das disposições estatutárias que são 4 objeto deste pedido mais
particularmente as Seções 51, 52, 52A, 59.178, 180, 181 e 181 A do Código Penal Cap
l0'01 de 2009 e S. 173A da Lei de Informação e Comunicação (Emenda) de 2013, por
meio de destacamento, prisão, acusação, julgamento e/ou condenação dos candidatos
2" , 3' e 4*, causando-lhes danos físicos, psicológicos, emocionais e reputacionais e
forçando-os assim a viver no exílio fora da Gâmbia, é uma violação dos direitos dos
requerentes humali imder direito internacional, a saber, o direito de receber
informações e expressar e divulgar opiniões sob os artigos 9 (1) e 9 (2) da Carta da
Afiacan sobre Direitos Humanos e dos Povos, a liberdade de expressão imder artigo
19(2) do ICPRC, o direito dos jornalistas sob o artigo 66(2) do Tratado da CEDEAO do
ReY1S', o
direito à liberdade e à segurança de acordo com o Artigo 6 da Carta Africana e o Artigo
9(1) do ICCPR alidiram o direito dos cidadãos da Gâmbia de retornar à Gâmbia sob o
Allicle 12 (2) do Harter Africano C e o Artigo 12(4) do ICCPR.
ii. Declaração de que ao submeter o quarto requerente à tortura ou a outros
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e causar-lhe danos físicos, psicológicos
e emocionais, a Gâmbia agiu violando seus direitos humanos, o direito à liberdade da
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