a 58ª Sessão Ordinária, enquanto se aguarda o recebimento das alegações de
admissibilidade do reclamante.
21. Por carta datada de 22 de novembro de 2016, o reclamante foi informado de que
deveria apresentar suas alegações no prazo de um mês, sob pena de não ser
processado por falta de diligência. Por nota verbal na mesma data, o Estado foi
informado de que a Comunicação foi adiada.
22. Por carta e nota verbal datada de 11 de julho de 2017, a Secretaria informou às
Partes que a Comunicação foi adiada durante a 60ª Sessão Ordinária.
23. Por nota verbal datada de 08 de agosto de 2017 e recebida na Secretaria em 14 de
agosto de 2017, o Estado Respondente indicou que ainda não recebeu as
o bser vaçõ e s do Rec la ma nt e so br e ad m is s ib i l id ade e so lic it o u que a
Comunicação fosse eliminada.
24. Por carta e nota verbal datada
de 20 de setembro de 2017, a Secretaria informou às Partes que foi concedido ao
reclamante um prazo adicional de trinta (30) dias para se apresentar sobre a
admissibilidade, sem o que a Comunicação seria atingida; fora para l.ck de
processo diligente.
25. Em uma nota verbal datada de 27 de outubro de 2017 receb ida na Secretaria
em 24 de novembro de 2017, o Estado Respondente indicou que o tempo
adicional tinha expirado e, portanto, solicitou à Comissão que eliminasse a
Comunicação.
26. A regra 105(1) das Regras de Procedimento da Comissão estabelece que
quando a Comissão tinha decidido receber a Comunicação, ela requere do
Reclamante para apresentar argumentos sobre Admissibilidade dentro de dois (2)
meses.
27. A regra 113 prevê que quando um prazo é fixado para uma determinada
apresentação, qualquer uma das partes pode solicitar à Comissão a
prorrogação do prazo estipulado. A Comissão pode conceder uma
prorrogação de tempo por um período não superior a um (1) mês.
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