justiça. A Comissão utilizou este fator em sua decisão no caso do Darfur Relief and Documentation Centre v. Sudan. 16 A Comissão decidiu então que, embora o objetivo do artigo 56(6) seja desencorajar o atraso em sua remessa, é também sua responsabilidade dar ao reclamante a oportunidade de ser ouvido quando houver razões válidas e relevantes para tal atraso. O fator relevante nestas circunstâncias é a "necessidade de justiça equitativa". Na opinião da Comissão, es te fator torna-se crucial em situações em que o reclamante alega que os recursos int ernos não at ender am aos imperat ivos de equidade e just iça que devem caracterizar qualquer procedimento para a proteção dos direitos humanos garantidos pela Carta Africana. 65. A Comissão é, portanto, de opinião que o fator "necessidade de justiça equitativa" é motivado por uma razão mais convincente, que é assegurar que a Comissão esteja em condições de examinar a Comunicação de forma apropriada e just a. A quest ão relacionada é se, nas circunstâncias do caso, o tempo necessário para levar o assunto à Comissão pode, por exemplo, ter tornado as provas inacessíveis ou de tal forma alteradas que uma revisão adequada se torne extremamente difícil ou impossível. A razão determinante em tais situações é, portanto, a "análise justa" do caso. 66. Neste caso, e como observado acima, os reclamantes invocam o não cumprimento de certas regras mínimas de processo justo, bem como o enviesamento e a ineficiência dos procedimentos internos aliados a uma falha na notificação da decisão final. Nestas circunstâncias, a Comissão considera que a não aceitação desta comunicação negaria aos reclamantes a possibilidade de remediar a falta de justiça e justiça da qual eles alegam já ter sido vítimas perante os tribunais nacionais. 67. Sobr e a quest ão da necessidade de um exame just o da Notificação, a Comissão considera que, à luz das informações apresentadas pelos reclamantes, o caso merece ser examinado quanto ao mérito. A queixa inicial e as apresentações subsequentes contêm informações suficientes para dar aos reclamantes a oportunidade de serem ouvidos sobre os méritos. Além disso, em vista d o nú me r o d e e xe c u ç õ e s s u m á r i a s r e la t a d a s , a p r e s e nt e comunicação diz claramente respeito a um caso de vio lações maciças dos direitos humanos. Na opinião da Comissão, a natureza massiva das violações 17

Select target paragraph3