51. Com relação às vítimas Ulimwengu Lukumani, Ulimwengu Nombele e a família Ulimwengu, a Comissão observa que, nos termos da Lei nº 023/2002 de 18 de novembro de 2002 sobre o Código Judiciário Militar na RDC, os tribunais apreendidos pelas vítimas foram os tribunais competentes para os crimes alegadamente cometidos. Além disso, a Comissão observa que, de acordo com o artigo 83 da mesma lei, o Supremo Tribunal Militar julga os recursos contra sentenças proferidas em primeira instância pelos Tribunais Militares e que suas decisões estão sujeitas apenas a recurso. 52. Finalmente, a Comissão observa que, por sentença proferida em 28 de junho de 2007, o Tribunal Militar de Katanga decidiu sobre as acusações apresentadas contra os supostos perpetradores das violações cometidas. Em 21 de dezembro do mesmo ano, o Supremo Tribunal Militar declarou inadmissível o recurso interposto contra esta decisão, embora, na data do encaminhamento da Comissão, a decisão não tivesse sido notificada aos autores da denúncia. 53. De qualquer forma, a Comissão observa que esta última decisão, que foi considerada fa vo r áve l ao s r ecla mant es, encer rou o pro cedime nt o em níve l nac io na l , uma vez que nenhum outro tribunal poderia ser apreendido pelas vítimas em questão. No caso de uma oposição, o início da notificação tornou impossível tal recurso. A Comissão conclui, portanto, que os recursos internos devem ser considerados como tendo sido esgotados em relação às referidas vítimas. 54. Com relação aos casos de Pierre Kunda Musopelo, a família Kunda, X e Y, os reclamantes sustentam, em primeiro lugar, que a parcialidade com que os tribunais domésticos trataram os pedidos apresentados pelo primeiro grupo de reclamantes os levou a não encaminhar os casos para os mesmos tribunais, o que claramente não teria sido um remédio eficaz. Por outro lado, eles alegam que o envolvimento de membros das forças armadas nas violações sofridas por Pierre Kunda Musopelo, X e Y não é passível de encorajar a busca de justiça na RDC. Em outras palavras, os reclamantes questionam a perspectiva de sucesso dos remédios domésticos em questão. 55. Sobre este ponto, a Comissão lembra que coloca uma obrigação mínima para o reclamante de tentar esgotar os remédios domésticos e não tentar esgotar remédios manifestamente ineficazes. A Comissão observa a este respeito que, nesta comunicação, a situação reclamada por todos os 11See J.E Zitha e P.J.L.Zitha v. Mozambique Communication 361/08 ACHPR, para 107. 14

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