51. Com relação às vítimas Ulimwengu Lukumani, Ulimwengu Nombele e a família
Ulimwengu, a Comissão observa que, nos termos da Lei nº 023/2002 de 18 de
novembro de 2002 sobre o Código Judiciário Militar na RDC, os tribunais
apreendidos pelas vítimas foram os tribunais competentes para os crimes
alegadamente cometidos. Além disso, a Comissão observa que, de acordo com o
artigo 83 da mesma lei, o Supremo Tribunal Militar julga os recursos contra
sentenças proferidas em primeira instância pelos Tribunais Militares e que suas
decisões estão sujeitas apenas a recurso.
52. Finalmente, a Comissão observa que, por sentença proferida em 28 de junho de
2007, o Tribunal Militar de Katanga decidiu sobre as acusações apresentadas
contra os supostos perpetradores das violações cometidas. Em 21 de dezembro do
mesmo ano, o Supremo Tribunal Militar declarou inadmissível o recurso interposto
contra esta decisão, embora, na data do encaminhamento da Comissão, a decisão não
tivesse sido notificada aos autores da denúncia.
53. De qualquer forma, a Comissão observa que esta última decisão, que foi considerada
fa vo r áve l ao s r ecla mant es, encer rou o pro cedime nt o em níve l nac io na l ,
uma vez que nenhum outro tribunal poderia ser apreendido pelas vítimas em
questão. No caso de uma oposição, o início da notificação tornou impossível tal
recurso. A Comissão conclui, portanto, que os recursos internos devem ser
considerados como tendo sido esgotados em relação às referidas vítimas.
54. Com relação aos casos de Pierre Kunda Musopelo, a família Kunda, X e Y, os
reclamantes sustentam, em primeiro lugar, que a parcialidade com que os tribunais
domésticos trataram os pedidos apresentados pelo primeiro grupo de reclamantes os
levou a não encaminhar os casos para os mesmos tribunais, o que claramente não teria
sido um remédio eficaz. Por outro lado, eles alegam que o envolvimento de
membros das forças armadas nas violações sofridas por Pierre Kunda Musopelo,
X e Y não é passível de encorajar a busca de justiça na RDC. Em outras palavras,
os reclamantes questionam a perspectiva de sucesso dos remédios domésticos em
questão.
55. Sobre este ponto, a Comissão lembra que coloca uma obrigação mínima para o
reclamante de tentar esgotar os remédios domésticos e não tentar esgotar remédios
manifestamente ineficazes. A Comissão observa a este respeito que, nesta
comunicação, a situação reclamada por todos os
11See
J.E Zitha e P.J.L.Zitha v. Mozambique Communication 361/08 ACHPR, para 107.
14