34. Considera, por conseguinte, que o Peticionário não esgotou os recursos
internos e a Petição não é, portanto, admissível.
35. O Peticionário não apresentou observações quanto a medidas correctivas
previstas no artigo 827.º do Código de Processo Civil mencionado pelo
Estado Demandado. Ele alega, no entanto, que esgotou os recursos
internos na medida em que o Tribunal Constitucional do Benim, que é o
órgão que protege os direitos fundamentais e cujas decisões não são
objecto de recurso, proferiu a decisão de 18 de Junho de 2020, na qual
rejeita a sua acção de impugnação da constitucionalidade do Decreto
Interministerial de 22 de Julho de 2019 que, segundo ele, viola a Carta e a
DUDH.
***
36. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta e do n.º
2 do artigo 50.º do seu Regulamento, as petições devem ser apresentadas
após terem sido esgotados os recursos internos, se for o caso, a menos
que haja provas de que o processo relativo a tais recursos foi prolongado
de modo anormal.9
37. O Tribunal observa que a exigência de esgotamento dos recursos internos
antes de apresentar um caso perante um tribunal internacional de direitos
humanos é uma regra internacionalmente reconhecida e aceite.10
38. O Tribunal recorda que, de acordo com a sua jurisprudência estabelecida,
os recursos internos a esgotar devem estar disponíveis, ser eficazes e ser
satisfatórios. Além disso, o simples facto de existir uma solução não
satisfaz a regra do esgotamento dos recursos internos, uma vez que o
9
Ghaby Kodeih e Nabih Kodeih c. República do Benim, ACtHPR, Petição N.º 008/2020, Acórdão de 23
de Junho de 2022 (competência e admissibilidade), § 49; Houngue Éric Noudehouenou c. República
do Benim, ACtHPR, Petição N.º 032/2020, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência e
admissibilidade), § 38.
10 Yacouba Traoré c. República do Mali, TAfDHP, Petição Inicial N.º 010/2018, Acórdão de 25 de
Setembro de 2020 (competência e admissibilidade), § 39.
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