sua resposta sobre o mérito e um pedido de providências cautelares no
prazo de sessenta (60) e quinze (15) dias, respectivamente, a contar da
data de recepção da notificação.
7.
A 25 de Setembro de 2020, o Tribunal proferiu uma Decisão a negar
provimento ao requerimento de providências cautelares, que foi notificada
às partes a 12 de Outubro de 2020.
8.
As Partes apresentaram os seus pleitos quanto ao mérito da causa e
reparações dentro do prazo fixado pelo Tribunal.
9.
A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 14 de março de 2022
e as Partes foram devidamente notificadas.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
10. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Constatar a violação, pelo Estado do Benim, dos direitos humanos
protegidos pela Carta que, através da promulgação do Decreto
Interministerial N.º 023/MJL/SGM/DACPG/SA/023SGG19 a proibir a
emissão de documentos oficiais a pessoas procuradas pela justiça;
ii.
Ordenar ao Estado do Benim no sentido de garantir que o Decreto
Interministerial em referência esteja em harmonia com os requisitos
internacionais em matéria de direitos humanos.
11. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Concluir que o Peticionário não alega qualquer situação de violação dos
direitos humanos;
ii.
Concluir que o Peticionário está a tentar impugnar um acto
administrativo interno;
iii. Declarar que a Petição recai fora do âmbito da competência do Tribunal;
iv. Declarar que é desprovido de competência.
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