Peticionário só é obrigado a esgotar uma solução na medida em que a mesma ofereça perspectivas de sucesso.11 39. O Tribunal observa que o Tribunal Constitucional do Estado Demandado tem jurisdição para apreciar alegações de violações de direitos humanos.12 De acordo com a sua jurisprudência, o Tribunal recorda que o recurso perante o Tribunal Constitucional do Estado Demandado é um recurso disponível, eficaz e satisfatório.13 40. O Tribunal observa ainda que, de acordo com os n.ºs 1 e 3 do artigo 124.°14 da Constituição do Estado Demandado (doravante designada por «a Constituição»), as decisões do Tribunal Constitucional não estão sujeitas a recurso. São vinculativas em relação a todas as autoridades civis, militares e judiciais. 41. O Tribunal salienta que, no que concerne ao sistema judicial específico do Estado Demandado, quando o peticionário tem vários recursos paralelos à sua disposição, incluindo o recurso ao Tribunal Constitucional, tem o direito de fazer uma escolha. No entanto, quando escolhe a via de recurso ao 11 Beneficiários do falecido Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema vulgo Ablasse, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e Mouvement Burkinabé des Droits de l'Homme et des Peuples c. Burkina Faso (mérito) (28 de Março de 2014) 1 ACLR 219, § 68; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (mérito) 1 ACLR 324, §§ 92 e 108; Sébastien Germain Marie Akoué Ajavon c. República do Benim (mérito e reparações) (4 de Dezembro de 2020) 4 AfCLR 133, § 99. 12 O artigo 114.º da Constituição beninense dispõe o seguinte: «O Tribunal Constitucional é a suprema jurisdição do Estado em matéria constitucional. É o árbitro da constitucionalidade da lei e o garante dos direitos humanos fundamentais e das liberdades públicas (...)»; o artigo 122.º da Constituição dispõe o seguinte: «O cidadão pode referir ao Tribunal Constitucional a constitucionalidade das leis, directamente ou pelo procedimento da excepção fundado na constitucionalidade suscitada num processo que lhe diga respeito perante um tribunal». Artigo 22.° A Lei N.º 91-009 de 4 de Março de 1991, alterada pela lei de 31 de Maio de 2001, dispõe o seguinte: «Do mesmo modo, actos legislativos e regulatórios que se alega terem infringido os direitos humanos fundamentais e as liberdades públicas e, de um modo geral, sobre a violação dos direitos humanos, devem ser referidos ao Tribunal Constitucional, quer pelo Presidente da República, quer por qualquer cidadão, associação ou organização não governamental de defesa dos direitos humanos». Vide, na mesma ordem de ideias, Houngue Eric Noudehouenou c. República do Benim, TAfDHP, Petição N.º 028/2020, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito e reparações), § 50. 13 Laurent Mètognon e Outros c. República do Benim, TAfDHP, Petição Inicial N.º 031/2018, Acórdão de 24 de Março de 2022, § 63. 14 Artigo 124, §§ 1 e 2 da Constituição: «... As decisões do Tribunal Constitucional não estão sujeitas a recurso. São vinculativas em relação às autoridades públicas e todas as autoridades civis, militares e jurisdicionais». 12

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