27. Após ter considerado os factos do caso e os argumentos suscitados para determinação
entre as partes, o Tribunal convocou as várias questões jurídicas em confronto, em
conformidade com o artigo 10.º, alínea d) [sic] e o artigo 9. A esse respeito, a Corte
responderá às perguntas extraídas dos argumentos das partes, conforme o exposto a seguir:
i) A ação da Requerente está prescrita em virtude do artigo 9(3) [sic] do Protocolo
Suplementar da Corte, de modo a fazer com que a Corte tenha sua jurisdição afastada?
ii) Se a detenção dos Requerentes pelos Requeridos, de 1 de Dezembro de 2003 a 1 de
Março de 2004, foi legal e constitui uma violação dos Direitos Humanos dos Requerentes,
consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos, a que é feita referência no Cap A9, LFN 2004 e na secção 35 da
Constituição da República Federal da Nigéria.
iii) Se o processo de processo penal contra os Requerentes instaurado pelos Requeridos em
2 de Março de 2004 até 30 de Novembro de 2005 foi malicioso, ilegal e nulo e constitui uma
violação dos seus Direitos Humanos, nos termos do artigo 6.o da Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos e também do artigo 35.o da Constituição da República Federal da
Nigéria?
iv) Se a recusa dos Requeridos em indemnizar os Requerentes pela referida espoliação e
expropriação constitui uma violação dos seus direitos, conforme estabelecido no Artigo 21
(2) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
v) Se a exibição dos Pedidos à imprensa internacional como vândalos e ladrões de petróleo
bruto nigeriano é, nas circunstâncias deste caso, a destruição da sua reputação como
marinheiros e, portanto, uma violação dos seus direitos à dignidade das suas pessoas
humanas, consagrados no Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
vi) Se os argumentos desenvolvidos pela Parte Defensora sobre o efeito da privacidade do
contrato entre as partes podem derrotar o pedido de perda de emprego e salários que lhe
está associado e os danos e prejuízos causados,
Os juros pretendidos decorrem da violação dos direitos humanos se as alegações das
recorrentes acima mencionadas tiverem êxito.
Pergunta nº 1
O caso pelos réus é se o caso está prescrito nos termos do Artigo 9 (3) [sic] do Protocolo
Suplementar da Corte; o caso está prescrito ou não?
28. Embora os Requerentes tenham indicado que a detenção de MT Capbreton teve lugar a
16 milhas náuticas, os Requeridos segundo eles sustentaram que esta detenção teve lugar a
14 milhas náuticas; por outro lado, os Requerentes alegaram que transportavam LPFO e não
petróleo bruto, que estavam a prestar assistência a outro navio em perigo a 17 de Julho de
2003; que 10 deles foram detidos e julgados no Supremo Tribunal Federal da Nigéria, em