um advogado ou qualquer outra pessoa da sua escolha. (3) Qualquer pessoa presa ou detida
deve ser informada por escrito, no prazo de vinte e quatro horas (e numa língua que
compreenda), dos factos e motivos da sua prisão ou detenção. (4) Qualquer pessoa que seja
presa ou detida em conformidade com o n.º 1, alínea c), do presente artigo deve ser levada
a tribunal num prazo razoável e se não for julgada num prazo de - a) dois meses a contar da
data da sua prisão ou detenção, no caso de uma pessoa que se encontre detida ou não
tenha direito a fiança; ou b) Três meses a contar da data da sua prisão ou detenção, no caso
de uma pessoa que tenha sido libertada sob caução, será libertada (sem prejuízo de
quaisquer outras medidas que possam vir a ser tomadas contra ela) incondicionalmente ou
em condições razoavelmente necessárias para garantir que comparecerá em julgamento em
data posterior. (5) No n.º 4 do presente artigo, a expressão "prazo razoável" significa: a) em
caso de prisão ou detenção em qualquer local onde exista um tribunal competente num raio
de quarenta quilómetros, um período de um dia; e b) em qualquer outro caso, um período
de dois dias ou um período mais longo, consoante as circunstâncias, que o tribunal possa
considerar razoável. (6) Qualquer pessoa que seja ilegalmente detida ou presa tem direito a
uma compensação e a um pedido de desculpas público por parte da autoridade ou pessoa
competente; e, na presente subsecção, entende-se por "autoridade ou pessoa competente"
uma autoridade ou pessoa designada por lei. (7) Nada no presente artigo deve ser
interpretado - (a) em relação ao (4) da presente secção, aplicável no caso de uma pessoa
detida ou presa com suspeita razoável de ter cometido uma infracção capital; e b) como
invalidando qualquer lei apenas porque autoriza a detenção, por um período não superior a
três meses, de um membro das forças armadas da federação ou um membro das forças
policiais da Nigéria em execução de uma sentença imposta por um oficial das forças
armadas da Federação ou das forças policiais da Nigéria, relativamente a uma infracção
punível por tal detenção de que tenha sido considerado culpado.
da Constituição da República Federal da Nigéria de 1999. O Conselho Advocatício alegou
que o julgamento, que foi malicioso, permitia aos requerentes recuperar a perda de
rendimentos, tal como indicado nos seus Pedidos.
15. Afirmou que os fatos do processo e os argumentos jurídicos já desenvolvidos provam
que não existia uma causa razoável que justificasse os atos dos Requeridos.
16. Ele se baseou na jurisprudência de VVll BRAHAM vs. SHOW (1669) 2 WMS Sound 47a,
para afirmar que, em delito, a pessoa em posse real pode processar em conversão, porque
não é necessário provar o título de propriedade absoluta. O Conselho Advocatício também
se baseou no caso ROBERT v. WYATT (1810) 2 Taunt 268 e Clerk & Lindsell on Tort 17th
Edition, no sentido de que uma pessoa que tem direito à posse temporária de um mobiliário
pode processar em conversão, mesmo contra o proprietário. Assim, os Requerentes que
estavam na posse pode processar em delito por violação do direito de propriedade e
conversão de MT Capbreton contra os Réus. Argumentaram ainda que sem dúvida também
podem processar ao abrigo do Artigo 21 (2) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos como pessoas despojadas. O elemento essencial é a posse e não o título, porque o
seu direito a uma indemnização adequada é ainda consumado pelo facto de terem direito
de propriedade no navio.
17. Ele também se baseou no Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
no sentido de que os Réus prejudicaram a sua reputação e atentaram contra a sua
dignidade, apresentando-os perante a imprensa mundial como ladrões de petróleo bruto