2004, bem como os processos penais instaurados contra eles de 2 de Março de 2004 a 30 de
Novembro de 2005, são maliciosos e ilícitos e constituem uma violação dos direitos
humanos dos Requerentes, em conformidade com o artigo 6.o da Carta Africana dos
Direitos do Homem e dos Povos e com o artigo 35.o
× (1) Todas as pessoas têm direito à sua liberdade pessoal e nenhuma pessoa pode ser
privada dessa liberdade, salvo nos seguintes casos e de acordo com um processo permitido
por lei: a) Em cumprimento da sentença ou da ordem de um tribunal, relativamente a uma
infracção penal de que tenha sido condenada; b) Em virtude do incumprimento da ordem
de um tribunal ou a fim de assegurar o cumprimento de qualquer obrigação que lhe seja
imposta por lei; c) Para efeitos da sua comparência perante um tribunal em execução de
uma decisão de um tribunal ou com base numa suspeita razoável de que tenha cometido
uma infracção penal, ou na medida do razoavelmente necessário para impedir que cometa
uma infracção penal; d) No caso de uma pessoa que não tenha atingido a idade de 18 anos
para efeitos da sua educação ou bem-estar; e) No caso de pessoas que sofram de doenças
infecciosas ou contagiosas, pessoas com problemas mentais, pessoas dependentes de
drogas ou álcool, para fins de cuidados, tratamento ou proteção da comunidade; ou
(f) Com o objetivo de impedir a entrada ilegal de qualquer pessoa na Nigéria ou de proceder
à expulsão, extradição ou outro afastamento legal de qualquer pessoa da Nigéria, ou à
instauração de um processo judicial a esse respeito: Desde que uma pessoa acusada de uma
infracção e que tenha sido detida sob custódia legal enquanto aguarda julgamento não
continue a ser mantida nessa detenção por um período superior ao período máximo de
prisão prescrito para a infracção. (2) Qualquer pessoa presa ou detida tem o direito de
permanecer em silêncio ou de evitar responder a qualquer pergunta até depois de consultar
um advogado ou qualquer outra pessoa da sua escolha. (3) Qualquer pessoa presa ou detida
deve ser informada por escrito, no prazo de vinte e quatro horas (e numa língua que
compreenda), dos factos e motivos da sua prisão ou detenção. (4) Qualquer pessoa que seja
presa ou detida em conformidade com o n.º 1, alínea c), do presente artigo deve ser levada
a tribunal num prazo razoável e se não for julgada num prazo de - a) dois meses a contar da
data da sua prisão ou detenção, no caso de uma pessoa que se encontre detida ou não
tenha direito a fiança; b) Três meses a contar da data da sua prisão ou detenção, no caso de
uma pessoa que tenha sido libertada sob caução, será libertada (sem prejuízo de qualquer
outro processo que possa vir a ser instaurado contra ela) incondicionalmente ou nas
condições razoavelmente necessárias para assegurar que comparecerá em julgamento em
data posterior. (5) No n.º 4 do presente artigo, a expressão "prazo razoável" significa: a) em
caso de prisão ou detenção num local onde exista um tribunal competente num raio de
quarenta quilómetros, um período de um dia; e b) em qualquer outro caso, um período de
dois dias ou um período mais longo, consoante as circunstâncias, que o tribunal possa
considerar razoável. (6) Qualquer pessoa que seja ilegalmente detida ou presa tem direito a
uma compensação e a um pedido de desculpas público por parte da autoridade ou pessoa
competente; e, na presente subsecção, entende-se por "autoridade ou pessoa competente"
uma autoridade ou pessoa designada por lei. (7) Nada na presente secção deve ser
interpretado - a) em relação ao n.º 4 da presente secção, como aplicável no caso de uma
pessoa detida ou presa com base numa suspeita razoável de ter cometido uma infracção
capital; e b) por invalidar qualquer lei apenas porque autoriza a detenção, por um período
não superior a três meses, de um membro das forças armadas da federação ou de um
membro das forças policiais da Nigéria em cumprimento de uma pena imposta por um