46. Isto pode ser retido por este Tribunal, neste caso, que a reparação total é impossível em matéria de Violação dos Direitos Humanos; no entanto, é importante conceder uma reparação que seja equitativa por natureza a todos os Requerentes que a ela têm direito. Assim, como resultado dos factos e elementos do caso, cabe ao tribunal ter uma avaliação e concessão de reparação suficientes que incluam o prejuízo sofrido pelos dez Requerentes devido à natureza única da sua detenção, que é ilegal, tal como acima referido. 47. É apropriado afirmar que o Protocolo Suplementar do Tribunal não prevê a reparação nos seus Artigos 9º e 10º; o Regulamento deste Tribunal apenas manteve o princípio das medidas de reparação. Contudo, o Artigo 19 (1) do Protocolo de 1991 do Tribunal autorizou a aplicação do Artigo 38 (1) × O Tribunal, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as disputas que lhe forem submetidas, aplicar-se-á: a. As convenções internacionais, gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados concorrentes; b. Os costumes internacionais, como prova de uma prática geral aceite como lei; c. Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d. Sujeitos às disposições do Artigo 59, as decisões judiciais e os ensinamentos dos publicistas mais qualificados das várias nações, como meios subsidiários para a determinação das regras de direito. do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, tais como (Direito Internacional e Tribunal das Nações Civilizadas). Esta disposição permite que o Tribunal decida como o fez neste caso em relação ao mesmo montante inclusivo para os Requerentes em causa. 48. Na verdade, e nas palavras de Aristóteles: "O que a juíza quer é assegurar que as partes sejam iguais na sanção a ser imposta, pela qual ela recupera do agressor tudo o que ele deve ter adquirido. A igualdade é, portanto, um meio entre o vencedor e o perdedor. Mas ganho e perda são mais ou menos opostos, assim também mais bem e menos mal constituem ganho, e mais mal e menos bem constituem uma perda. A igualdade que estamos tentando aplicar é simplesmente vista como o intermediário entre os dois". É, pois, conveniente atribuir aos dez (10) Requerentes que sofreram detenção ilegal um montante exclusivo de 42, 720 dólares americanos cada um por todos os preconceitos e violações contra eles cometidos pelo 1º Réu que é a República Federal da Nigéria e representado pelo 2º Réu, pelo Procurador-Geral e por todos os arguidos conjunta e solidariamente. Decisão 49. Considerando que as disposições relativas ao prazo de prescrição estipuladas no n.o 3 do artigo 9.o [sic] do Protocolo Adicional do Tribunal não se aplicam ao caso em apreço; o Tribunal declara que o recurso dos Requerentes é admissível. 50. Considerando que a detenção dos Requerentes pelos Requeridos de 1 de Dezembro de 2003 a 1 de Março de 2004 é justificada pelas necessidades do inquérito preliminar; o Tribunal considera que essa detenção não é de natureza ilícita, mas, não obstante, a continuação da detenção dos 10 Requerentes após a decisão judicial de 1 de Março de

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