46. Isto pode ser retido por este Tribunal, neste caso, que a reparação total é impossível em
matéria de Violação dos Direitos Humanos; no entanto, é importante conceder uma
reparação que seja equitativa por natureza a todos os Requerentes que a ela têm direito.
Assim, como resultado dos factos e elementos do caso, cabe ao tribunal ter uma avaliação e
concessão de reparação suficientes que incluam o prejuízo sofrido pelos dez Requerentes
devido à natureza única da sua detenção, que é ilegal, tal como acima referido.
47. É apropriado afirmar que o Protocolo Suplementar do Tribunal não prevê a reparação
nos seus Artigos 9º e 10º; o Regulamento deste Tribunal apenas manteve o princípio das
medidas de reparação. Contudo, o Artigo 19 (1) do Protocolo de 1991 do Tribunal autorizou
a aplicação do Artigo 38 (1)
× O Tribunal, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as disputas que lhe
forem submetidas, aplicar-se-á: a. As convenções internacionais, gerais ou particulares, que
estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados concorrentes; b. Os
costumes internacionais, como prova de uma prática geral aceite como lei; c. Os princípios
gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d. Sujeitos às disposições do Artigo
59, as decisões judiciais e os ensinamentos dos publicistas mais qualificados das várias
nações, como meios subsidiários para a determinação das regras de direito.
do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, tais como (Direito Internacional e Tribunal
das Nações Civilizadas). Esta disposição permite que o Tribunal decida como o fez neste
caso em relação ao mesmo montante inclusivo para os Requerentes em causa.
48. Na verdade, e nas palavras de Aristóteles:
"O que a juíza quer é assegurar que as partes sejam iguais na sanção a ser imposta, pela
qual ela recupera do agressor tudo o que ele deve ter adquirido. A igualdade é, portanto, um
meio entre o vencedor e o perdedor. Mas ganho e perda são mais ou menos opostos, assim
também mais bem e menos mal constituem ganho, e mais mal e menos bem constituem
uma perda. A igualdade que estamos tentando aplicar é simplesmente vista como o
intermediário entre os dois".
É, pois, conveniente atribuir aos dez (10) Requerentes que sofreram detenção ilegal um
montante exclusivo de 42, 720 dólares americanos cada um por todos os preconceitos e
violações contra eles cometidos pelo 1º Réu que é a República Federal da Nigéria e
representado pelo 2º Réu, pelo Procurador-Geral e por todos os arguidos conjunta e
solidariamente.
Decisão
49. Considerando que as disposições relativas ao prazo de prescrição estipuladas no n.o 3
do artigo 9.o [sic] do Protocolo Adicional do Tribunal não se aplicam ao caso em apreço; o
Tribunal declara que o recurso dos Requerentes é admissível.
50. Considerando que a detenção dos Requerentes pelos Requeridos de 1 de Dezembro de
2003 a 1 de Março de 2004 é justificada pelas necessidades do inquérito preliminar; o
Tribunal considera que essa detenção não é de natureza ilícita, mas, não obstante, a
continuação da detenção dos 10 Requerentes após a decisão judicial de 1 de Março de