e 8 do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal da República Federal da Nigéria. No entanto, estes argumentos não mostram quaisquer negociações em petróleo bruto nas águas territoriais que permitam a aplicação das disposições das leis da Nigéria a elas referidas. 21. O Conselho Advocatício argumentou que foi o relatório elaborado pela polícia que revelou um caso prima facie que levou à apresentação de acusações criminais contra os Requerentes. Os Requeridos sustentaram que as medidas tomadas pelo Procurador-Geral da Nigéria estão em conformidade com as disposições do Artigo 174. × (1) O Procurador-Geral da Federação deverá ter poderes - (a) para instituir e empreender procedimentos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal da Nigéria, que não seja um tribunal marcial, em relação a qualquer ofensa criada por ou sob qualquer Lei da Assembleia Nacional; (b) para assumir e continuar qualquer procedimento criminal que possa ter sido instituído por qualquer outra autoridade ou pessoa; e (c) para interromper em qualquer fase antes do julgamento ser proferido qualquer procedimento criminal instituído ou empregue por ele ou por qualquer outra autoridade ou pessoa. (2) Os poderes conferidos ao Procurador-Geral da Federação sob a subseção (1) desta seção podem ser exercidos por ele pessoalmente ou através de oficiais de seu departamento. (3) No exercício de seus poderes sob esta seção, o Procurador-Geral da Federação deverá considerar o interesse público, o interesse da justiça e a necessidade de prevenir o abuso do processo legal. A lei da Federação deve ter em conta o interesse público, o interesse da justiça e a necessidade de prevenir o abuso de processo legal. Basearam-se no processo AJIBOYE vs. STATE (1995) 8 NWLR pt 414 pp 386 - 512 em 410 ratio 5 & 6. Os Réus declararam ainda que a acção dos Requerentes perante este Tribunal Honorável está prescrita por força do artigo 9o (3) [sic] do Protocolo Suplementar do Tribunal, que estabelece o seguinte: "Qualquer ação intentada por ou contra uma instituição comunitária ou qualquer membro da Comunidade prescreve ao fim de três anos a contar da data em que surgiu o direito de ação." 22. Consequentemente, os Requeridos sustentaram que os danos neste caso surgidos em 16 de Julho de 2003 são puníveis. Para tanto, os Réus remetem à página 9 do acórdão proferido pelo Superior Tribunal Federal de Justiça para dizer que a ação foi movida em 30 de novembro de 2006, data que não está correta porque os Réus e os Réus 1, 2, 4 e 5 declararam que a prisão ocorreu em 17 de julho de 2003 e não em 16 de julho de 2003. Contudo, os Requeridos basearam-se na seguinte jurisprudência e no Regulamento do Tribunal: a) UBA LTD vs. MICHEAL O. ABIMBOLA & Co (1995) NWLR pt 419 pp 259 - 384. b) IBRAHIM VS. SERVIÇO JUDICIAL (1998) 14 NWLR pt 584 PP 1 - 222 na página 6 rácios 182 (Divisão do Supremo Tribunal),

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