e 8 do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal da República Federal da Nigéria. No
entanto, estes argumentos não mostram quaisquer negociações em petróleo bruto nas
águas territoriais que permitam a aplicação das disposições das leis da Nigéria a elas
referidas.
21. O Conselho Advocatício argumentou que foi o relatório elaborado pela polícia que
revelou um caso prima facie que levou à apresentação de acusações criminais contra os
Requerentes. Os Requeridos sustentaram que as medidas tomadas pelo Procurador-Geral
da Nigéria estão em conformidade com as disposições do Artigo 174.
× (1) O Procurador-Geral da Federação deverá ter poderes - (a) para instituir e empreender
procedimentos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal da Nigéria, que
não seja um tribunal marcial, em relação a qualquer ofensa criada por ou sob qualquer Lei
da Assembleia Nacional; (b) para assumir e continuar qualquer procedimento criminal que
possa ter sido instituído por qualquer outra autoridade ou pessoa; e (c) para interromper
em qualquer fase antes do julgamento ser proferido qualquer procedimento criminal
instituído ou empregue por ele ou por qualquer outra autoridade ou pessoa. (2) Os poderes
conferidos ao Procurador-Geral da Federação sob a subseção (1) desta seção podem ser
exercidos por ele pessoalmente ou através de oficiais de seu departamento. (3) No exercício
de seus poderes sob esta seção, o Procurador-Geral da Federação deverá considerar o
interesse público, o interesse da justiça e a necessidade de prevenir o abuso do processo
legal.
A lei da Federação deve ter em conta o interesse público, o interesse da justiça e a
necessidade de prevenir o abuso de processo legal. Basearam-se no processo AJIBOYE vs.
STATE (1995) 8 NWLR pt 414 pp 386 - 512 em 410 ratio 5 & 6. Os Réus declararam ainda que
a acção dos Requerentes perante este Tribunal Honorável está prescrita por força do artigo
9o (3) [sic] do Protocolo Suplementar do Tribunal, que estabelece o seguinte:
"Qualquer ação intentada por ou contra uma instituição comunitária ou qualquer membro
da Comunidade prescreve ao fim de três anos a contar da data em que surgiu o direito de
ação."
22. Consequentemente, os Requeridos sustentaram que os danos neste caso surgidos em
16 de Julho de 2003 são puníveis. Para tanto, os Réus remetem à página 9 do acórdão
proferido pelo Superior Tribunal Federal de Justiça para dizer que a ação foi movida em 30
de novembro de 2006, data que não está correta porque os Réus e os Réus 1, 2, 4 e 5
declararam que a prisão ocorreu em 17 de julho de 2003 e não em 16 de julho de 2003.
Contudo, os Requeridos basearam-se na seguinte jurisprudência e no Regulamento do
Tribunal:
a) UBA LTD vs. MICHEAL O. ABIMBOLA & Co (1995) NWLR pt 419 pp 259 - 384.
b) IBRAHIM VS. SERVIÇO JUDICIAL (1998) 14 NWLR pt 584 PP 1 - 222 na página 6 rácios 182
(Divisão do Supremo Tribunal),