inicialmente, a culpabilidade do Requerente pelo crime de homicídio, decisão posteriormente fundamentada pelo raciocínio jurídico do juiz de instrução. 85. O Estado Demandado defende, por outro lado, que o Tribunal de Recurso examinou todas as provas aduzidas pela defesa nos três pontos do recurso. O Estado Demandado salienta, de modo particular, que o Tribunal de Recurso ponderou os fundamentos que impugnavam a declaração extrajudicial utilizada para comprovar o desígnio comum, baseando a condenação na declaração de um co-réu e na falha do Peticionário em proceder ao contra-interrogatório da testemunha TP 3 sobre os bens encontrados na sua residência, concluindo que existiam provas suficientes para condenar o Peticionário pelo crime de homicídio. 86. Atendendo ao acima exposto, o Estado Demandado defende que as alegações do Peticionário não merecem acolhimento e devem ser objecto de indeferimento. *** 87. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a que a sua causa seja apreciada.». 88. O Tribunal já determinou anteriormente que: … os tribunais internos gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de uma determinada prova. Na qualidade de tribunal internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode assumir esse papel dos tribunais internos e investigar os detalhes e particularidades das provas utilizadas nos processos judiciais internos.23 23 Isiaga c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 65. 23

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