inicialmente, a culpabilidade do Requerente pelo crime de homicídio,
decisão posteriormente fundamentada pelo raciocínio jurídico do juiz de
instrução.
85. O Estado Demandado defende, por outro lado, que o Tribunal de Recurso
examinou todas as provas aduzidas pela defesa nos três pontos do recurso.
O Estado Demandado salienta, de modo particular, que o Tribunal de
Recurso ponderou os fundamentos que impugnavam a declaração
extrajudicial utilizada para comprovar o desígnio comum, baseando a
condenação na declaração de um co-réu e na falha do Peticionário em
proceder ao contra-interrogatório da testemunha TP 3 sobre os bens
encontrados na sua residência, concluindo que existiam provas suficientes
para condenar o Peticionário pelo crime de homicídio.
86. Atendendo ao acima exposto, o Estado Demandado defende que as
alegações do Peticionário não merecem acolhimento e devem ser objecto
de indeferimento.
***
87. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a
que a sua causa seja apreciada.».
88. O Tribunal já determinou anteriormente que:
… os tribunais internos gozam de uma ampla margem de apreciação
na avaliação do valor probatório de uma determinada prova. Na
qualidade de tribunal internacional de direitos humanos, o Tribunal não
pode assumir esse papel dos tribunais internos e investigar os
detalhes e particularidades das provas utilizadas nos processos
judiciais internos.23
23
Isiaga c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 65.
23