55. No caso sub judice, o Tribunal observa que transcorreu um período de três
(3) anos e quinze (15) dias entre 7 de Março de 2013, data em que o
Tribunal de Recurso indeferiu o recurso do Peticionário, e 22 de Março de
2016, data em que o Peticionário interpôs a presente Petição a este
Tribunal.
56. Cumpre ainda destacar que o n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, conforme
reiterado na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, não define
um prazo limite rígido para a adequação do prazo junto a este Tribunal.
Todavia, há precedente do Tribunal segundo o qual «a proporcionalidade
do prazo para a interposição de petições está condicionada às
circunstâncias concretas de cada caso e deve ser ponderada de forma
casuística.»18
57. Nessa esteira, o Tribunal considerou como factores relevantes a situação
de encarceramento do Peticionário,19 a sua indigência, o tempo para
utilização dos procedimentos de requerimento de revisão no Tribunal de
Recurso, ou o tempo para acesso aos autos do processo,20 a necessidade
de tempo para reflectir sobre a conveniência de recorrer ao Tribunal e
determinar as queixas a serem apresentadas.21
58. Constata o Tribunal, com base nos autos, que o Peticionário é leigo, não
possui representação profissional nestas diligências perante este Tribunal
e encontra-se recluso desde 18 de Agosto de 2003.
59. Ressalte-se ainda que, segundo o ordenamento jurídico do Estado
Demandado, o Peticionário não é compelido, para efeitos de exaurimento
dos recursos do direito interno disponíveis, a apresentar recurso de revisão
18
Beneficiários do falecido Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (fundo da causa) (28 de Março de
2014) 1 AfCLR 219, parágrafo 92; Kijiji Isiaga c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (21
de Março de 2018) 2 AfCLR 218, parágrafo 56; Thomas c. A Tanzânia (fundo da causa), supra,
parágrafo 73.
19 Diocles William c. República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (21 de Setembro de 2018) 2 AFCLR
426, parágrafo 52; e Thomas c. A Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 74.
20 Nguza Viking e Johnson Nguza c. República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (23 de Março de
2018) 2 AfCLR 287, parágrafo 61.
21 Zongo e Outros c. Burquina Faso (objecções prejudiciais), supra, parágrafo 122.
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