somente no dia 22 de Março de 2016, o que corresponde a um atraso de
um ano, um mês e nove dias. Salienta ainda o Estado Demandado que o
Peticionário não esclareceu as motivações deste atraso.
52. O Estado Demandado alega que tal período ultrapassa claramente o limite
temporal razoável estabelecido pela jurisprudência internacional de direitos
humanos, a qual reconhece seis (6) meses como prazo razoável. Diante do
exposto, o Estado Demandado alega que a presente Petição não preenche
o requisito de admissibilidade estabelecido no n.º 6 do Artigo 40.º do
Regulamento,17 devendo, portanto, ser declarada inadmissível.
*
53. O Peticionário impugna a objecção do Estado Demandado e alega que a
Petição foi submetida dentro de um período de tempo razoável após terem
sido esgotadas as vias internas de recurso. O Peticionário sustenta que o
período relevante deve compreender o intervalo entre a decisão
desfavorável do Tribunal de Recurso ao seu pedido de prorrogação de
prazo para interpor o requerimento de revisão e a data de interposição da
presente Petição a este Tribunal.
Além disso, o Peticionário defende que este Tribunal deve ponderar as
circunstâncias singulares do seu caso ao apreciar o período em que foi
interposta a sua Petição, tal como foi confirmado pelo Tribunal na sua
decisão relativa ao processo Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso.
***
54. Por força do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, reiterado pela alínea f) do n.º 2
do Artigo 50.º do Regulamento, as petições devem ser «introduzidas dentro
de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os
recursos internos ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o início
do prazo ao fim do qual deverá ser a si apresentada a questão».
17
Em consonância com o previsto na alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento de 25 de
Setembro de 2020.
15