46. Relativamente à pretensão do Estado Demandado de que o Peticionário
deveria ter apresentado uma petição de inconstitucionalidade, o Tribunal já
se pronunciou anteriormente no sentido de que o Tribunal de Recurso da
Tanzânia é o órgão judicial de maior hierarquia do Estado Demandado e
que o procedimento de petição constitucional é um recurso extraordinário
no Estado Respondente, não sendo obrigatória a sua exaustão por parte
dos Peticionários.16
47. Diante do exposto, o Tribunal entende que as vias internas de recurso
disponíveis se presumem exauridos, na medida em que o Tribunal de
Recurso homologou a condenação e a pena impostas ao Peticionário.
48. Fundamentado no que precede, o Tribunal julga improcedente a objecção
do Estado Respondente relativa à inexaução das vias internas de recurso
disponíveis e declara que as vias internas de recurso se encontram
exauridas na presente Petição.
ii. Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro
de um prazo razoável
49. O Estado Demandado sustenta que a presente Petição não foi interposta
dentro de um prazo razoável após o esgotamento das vias internas de
recurso.
50. O Estado Demandado reitera que o acórdão do Tribunal de Recurso foi
proferido no dia 7 de Março de 2011, enquanto apresentou a Declaração
no dia 9 de Março de 2010, ou seja, com um (1) ano de antecedência.
51. O Estado Demandado sublinha ainda que o pedido de prorrogação do
prazo para a interposição de recurso de revisão apresentado pelo
Peticionário foi julgado pelo Tribunal de Recurso dia 13 de Fevereiro de
2015. Contudo, a presente Petição foi submetida perante este Tribunal
16
Ibid, parágrafos 63-65.
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