i.
Objecção em razão de não terem sido esgotadas as vias internas de
recurso
39. O Estado Demandado assevera que o Peticionário alega violações dos
seus direitos fundamentais salvaguardados pela Constituição do Estado
Demandado. Todavia, o Estado Demandado sustenta que os direitos
elencados nos Artigos 12.º a 29.º da Constituição configuram direitos
susceptíveis de tutela judicial à luz da Lei sobre a Aplicação dos Direitos e
Deveres Fundamentais Lei. Diante do exposto, o Estado Demandado
argumenta que o Peticionário dispunha da via jurisdicional adequada para
a defesa dos seus direitos, que consiste de Acção de Garantia
Constitucional, para assegurar a observância do seu direito à igualdade
perante a lei e à igual protecção da lei, salvaguardado pelo n.º1 do Artigo
13.º da Constituição, e o direito a um processo equitativo, tutelado pela
alínea a) do n.º 6 do Artigo 13.º do mesmo diploma legal.
40. Com base no exposto, o Estado Demandado sustenta que o requisito de
admissibilidade previsto no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento
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não se
encontra cumprido e que a Petição deve ser declarada inadmissível.
*
41. Fundamentado no que precede, o Estado Demandado afirma que o
pressuposto de admissibilidade estipulado nos termos do n.º 5 do Artigo
40.º do Regulamento não se configura, solicitando, portanto, a declaração
de inadmissibilidade da Petição.
42. Ressalta, ainda, o Peticionário que não estava obrigado a apresentar uma
petição constitucional para assegurar a observância dos seus direitos.
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Em consonância com o previsto na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento de 25 de
Setembro de 2020.
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