As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a)
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b)
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c)
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d)
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por
meios de comunicação de massas;
e)
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f)
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do
prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g)
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
37. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita duas (2) excepções
quanto à admissibilidade da Petição. Por conseguinte, o Tribunal procederá
à análise das objecções em referência antes de examinar outras condições
de admissibilidade, se necessário.
A. Objecções quanto à admissibilidade da Petição
38. A primeira objecção do Estado Demandado diz respeito à obrigatoriedade
de esgotamento das vias internas de recurso, ao passo que a segunda se
debruça sobre a questão de se a Petição foi apresentada dentro de um
prazo razoável.
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