28. Em face disso, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado e conclui que é provido de competência jurisdicional para conhecer da presente Petição. B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional 29. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção relativamente à sua competência em razão do sujeito, tempo e território. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, deve certificarse de que todos os aspectos relativos à sua competência foram previamente cumpridos. 30. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda, tal como referido no parágrafo 2 do presente Acórdão, que, a 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado apresentou junto do Presidente da Comissão da União Africana, um instrumento de retirada da sua Declaração apresentada nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal recorda ainda que já havia concluído que o a retirada de uma Declaração não tem qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer influência nos processos pendentes interpostos antes da apresentação do instrumento de retirada da Declaração, ou em relação a novos casos interpostos antes de a retirada produzir efeitos.9 Uma vez que qualquer denúncia da Declaração entra em vigor doze (12) meses após a apresentação da notificação da retirada, a data efectiva de retirada pelo Estado Demandado foi 22 de Novembro de 2020.10 Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado Demandado ter apresentado a notificação de retirada, a mesma não é, por conseguinte, afectada por este acto. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência em razão do sujeito para apreciar a presente Petição. 9 Cheusi v. Tanzânia (Acórdão), supra, parágrafos 35-39. Ingabire Victoire Umuhoza c. a República do Ruanda (competência jurisdicional) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 562, § 67. 67. 10 9

Select target paragraph3