Tribunal (a seguir designado "o Protocolo")
como Regras), o Sr. Sylvain ORE, membro deste Tribunal de
nacionalidade lvoriana, recusou-se.
3.
Em conformidade com a Regra 34(1) do Regulamento, a Secretaria
acusou a recepção da candidatura, através de carta de 5 de Maio de
2011.
4.
O Artigo 5 (3) do Protocolo prevê que "O Tribunal pode autorizar as
organizações não governamentais (ONG) relevantes com estatuto
de observador perante a Comissão, e os indivíduos a instituir
processos directamente perante ela, em conformidade com o Artigo
34 (6) do presente Protocolo".
5.
Esta disposição deixa claro que qualquer organização não
governamental que apresente uma queixa directamente ao Tribunal
ao abrigo do Artigo 34 (6) do Protocolo deve ter o estatuto de
observador perante a Comissão Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos.
6.
Por carta de 15 de Junho de 2011, o Registo requer da Comissão se
a Association Juristes d'Afrique pour la bonne gouvernance tiver o
estatuto de observador com ela.
7.
Por e-mail de 16 de Junho de 2011, o Secretariado da Comissão
Africana informou o Registo que a Association Juristes d'Afrique
pour la bonne gouvernance não tem o estatuto de observador junto
da Comissão.
8.
O Tribunal observa, portanto, que a Associação dos Advogados
Africanos para a Boa Governação não tem o direito de a apreender.
9.
Pode concluir-se que, tendo em conta o nº 3 do artigo 5º do