a. Pagar uma indemnização por todos os danos materiais e morais sofridos e todos os danos resultantes de maus tratos; b. Respeitar a dignidade inerente às pessoas privadas da sua liberdade em todas as circunstâncias; c. Manter as pessoas privadas da sua liberdade apenas em locais oficialmente reconhecidos como locais de detenção; d. Disponibilizar um registo pormenorizado e actualizado de todas as pessoas privadas de liberdade; e. Providenciar exames e cuidados médicos adequados a todos os detidos o mais rapidamente possível após a sua detenção; f. Dar formação ao pessoal judicial e penitenciário sobre a proibição internacional de actos de tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; bem como incluir a referida proibição na legislação nacional, nos regulamentos prisionais e em todos os documentos de formação destinados ao pessoal penitenciário; g. Fixar o dia e a hora de entrada e saída dos centros de detenção; e h. Interromper a admissão em instituições penitenciárias de pessoas sem um mandado de detenção válido, cujos detalhes foram previamente registados no registo prisional. 15. O Peticionário pede ainda ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado para: i. Pagar ao Peticionário uma indemnização pecuniária no montante de Três Milhões (3.000.000) de FCFA pelos danos jurídicos sofrido; ii. Pagar ao Peticionário uma indemnização pecuniária no montante de Três Milhões (3.000.000) de FCFA pelos danos materiais sofridos; iii. Pagar ao Peticionário uma indemnização pecuniária no montante de Três Milhões (4.000.000) de FCFA pelos danos morais sofridos; 16. Além disso, o Peticionário pede ao Tribunal que adopte as seguintes medidas: 6

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