b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana;
d.
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por
meios de comunicação de massas;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para
o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir
da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data
em que a questão foi apresentada ao Tribunal; e
g.
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das
Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou
das disposições da Carta.
27.
O Estado Demandado suscita uma objecção à admissibilidade da Petição
alegando que não foram exauridos os recursos do direito interno. Por
conseguinte, o Tribunal procederá à análise das objecções em referência
antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário.
A.
Objecção à admissibilidade da Petição em razão de não terem sido
esgotadas as vias internas de recurso
28. O Estado Demandado alega que o Peticionário não esgotou as vias de recurso
locais e, por conseguinte, recorreu prematuramente a este Tribunal. O Estado
Demandado alega que o Peticionário, que interpôs o presente recurso
enquanto o seu recurso de cassação estava pendente, não demonstra que o
procedimento relativo ao referido recurso foi prolongado de modo anormal.
29. O Estado Demandado alega que, com este recurso prematuro ao Tribunal, o
Peticionário não proporciona ao Estado Demandado a oportunidade de
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