19. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «[o] Tribunal
procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
20. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente,
em relação a cada Petição, ao exame da sua competência jurisdicional e
determinar sobre quaisquer objecções, se for o caso.
21. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
jurisdicional do Tribunal. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo
49.º do Regulamento, o Tribunal deve certificar-se de que todos os aspectos
da sua competência sejam salvaguardados antes de examinar a Petição.
22. Tendo presente que nada consta dos autos que indique que não tem
competência, o Tribunal declara que é provido de:
i.
Competência jurisdicional em razão da matéria, uma vez que o
Peticionário alega a violação dos direitos protegidos pela Carta,
pela DUDH e pelo PIDCP8, instrumentos internacionais de direitos
humanos nos quais o Estado Demandado é Parte.
ii.
Competência jurisdicional em razão do sujeito, uma vez que o
Estado Demandado apresentou a Declaração. A 29 de Abril de
2020, o Estado Demandado apresentou junto do Presidente da
Comissão da União Africana o instrumento de retirada da sua
Declaração. O Tribunal decidiu que a retirada da declaração não
tem qualquer incidência sobre os processos pendentes nem sobre
os novos processos submetidos à sua apreciação antes de a
retirada produzir efeitos um (1) ano após a apresentação do
referido instrumento, no caso em apreço, a 30 de Abril de 2021.9
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O Estado Demandado aderiu ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos no dia 26 de
Março de 1992.
9 Suy Bi Gohoré Émile e Outros c. A República de Côte d'Ivoire (fundo e reparações) (15 de Julho de
2020) 4 AfCLR 406, parágrafo 2.
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