288. A este respeito, o Tribunal observa que o conceito de interesses superiores da criança "pretende garantir tanto o pleno e efectivo gozo de todos os direitos reconhecidos na Convenção como o desenvolvimento holístico da criança".82 O princípio de interesses superiores exige que todos os direitos da criança recebam um tratamento de destaque e que "nenhum direito pode ser comprometido por uma interpretação negativa dos interesses superiores da criança.83 289. O Tribunal observa que o respeito pelo princípio de interesses superiores da criança permite que as crianças tenham uma vida plena e digna. 290. A Convenção sobre os Direitos da Criança "…também se refere explicitamente aos superiores interesses da criança noutros artigos: artigo 9.º: separação dos pais; artigo 10.º: reagrupamento familiar; artigo 18.º: responsabilidades parentais; artigo 20.º: privação de ambiente familiar e cuidados alternativos…"84 291. O Tribunal toma nota da decisão do Comité sobre os Assuntos da Criança no caso do Centre for Human Rights e la Rencontre Africaine pour la Défense des droits de l’Homme c. República do Senegal, segundo a qual "ao garantir os interesses superiores da criança, um Estado Parte tem a obrigação de assegurar a consideração dos interesses superiores da criança em todas as acções empreendidas por “qualquer pessoa” ou autoridade que afectem a vida da criança". O Comité sobre os Assuntos da Criança considerou que "neste contexto, “qualquer pessoa” é interpretado de forma ampla e implica que o princípio de interesses superiores da criança deve ser aplicado em todas as acções relativas às crianças, independentemente de as acções serem empreendidas por entidades privadas ou públicas"85. 82 Comité das Nações Unidas para os Direitos da Criança, Comentário Geral n. o 14 (2013) sobre o direito da criança a que os seus interesses superiores mereçam a maior consideração. 83 Ibid. 84 Ibid. 85 ACERWC, Centre for Human Rights and la Rencontre Africaine pour la Défense des droits De l’Homme c. República do Senegal, Decisão n.o 003/com/001/2012, § 35. 72

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