direitos e liberdades e encaram a sua vida como desvalorizada em relação
às pessoas sem albinismo.
239. O Tribunal toma nota também da alegação dos Peticionários, conforme
acima detalhado, de que as pessoas com albinismo enfrentam agressões
por parte de entidades privadas da sociedade, motivadas por crenças em
bruxaria e mitos que prejudicam o gozo igual dos direitos humanos e das
liberdades das pessoas com albinismo na sociedade.
240. O Tribunal observa que as crenças, que prevalecem no Estado
Demandado, conduzem a manifestações sérias que provocam danos em
pessoas com albinismo, que são caçadas à procura de partes dos seus
corpos e que até são alvos de assassinatos rituais. Na opinião do Tribunal,
sem esforços concertados para processar e punir os infractores, tais actos
contra as pessoas com albinismo deixam uma marca indelével no seu
direito à dignidade e alimentam nelas o sentimento de exclusão na
sociedade.
241. É importante realçar que o Tribunal observa que, embora tais ataques e o
clima de medo que criam constituam violações do direito à dignidade das
pessoas com albinismo, nos termos do artigo 5.º da Carta, para que tais
violações sejam imputáveis ao Estado Demandado, este deve ter falhado
em cumprir a diligência prévia ao não tomar as medidas necessárias para
prevenir a violação ou proporcionar reparações às vítimas.70
242. A este respeito, o Tribunal reitera a sua conclusão anterior de que o Estado
Demandado não exerceu a diligência prévia na prevenção de ataques,
investigando-os, bem como processando os infractores e sentenciando-os
em conformidade.
70
ACHPR, Zimbabwe Human Rights NGO Forum c. Zimbabwe, Communication n.o 245/20, § 143.
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