306. O Estado Demandado sustenta que o n.º 2 do artigo 11.º da Constituição
garante o direito à educação. Além disso, a secção 35 da Lei da Educação
de 1978 prevê a escolaridade obrigatória para crianças com idades
compreendidas entre os 7 e os 14 anos. O Estado Demandado alega que
a Política de Educação e Formação de 2014 e a Política Nacional sobre
Deficiência de 2004 preveem a educação inclusiva.
307. O Estado Demandado alega ainda que tomou as seguintes medidas de
discriminação positiva em relação ao direito à educação: que às crianças
com deficiência seja concedida «uma oportunidade de subsídio de
capitação dupla em comparação com outras”; as pessoas com deficiência
recebem tratamento especial; as pessoas com albinismo recebem
«chapéus largos, lupas e assim por diante»; as propinas escolares foram
dispensadas para as crianças com albinismo no ensino primário e
secundário; foram tomadas medidas de «apoio à identificação precoce de
crianças com albinismo na escola» para garantir a disponibilidade de
professores adequados com formação adequada; e os alunos com
albinismo têm prioridade na escolha daqueles que vão entrar nos
internatos.
308. Ademais, o Estado Demandado alega que os alunos com albinismo
participam em várias actividades desportivas. Também, o Estado
Demandado, em colaboração com outras partes interessadas, oferece uma
formação especial aos professores sobre a adaptação razoável às
necessidades das pessoas com deficiência.
309. O colectivo de amici curiae sustenta que, como parte em vários
instrumentos internacionais, o Estado Demandado é obrigado a promover
a realização e o gozo do direito à educação para as pessoas com albinismo.
As obrigações incluem: fornecer adaptações razoáveis para a gestão de
deficiências visuais e vulnerabilidade ao cancro da pele; implementar
políticas e programas para enfrentar as barreiras de atitude; e proteger
adequadamente as crianças com albinismo de ataques enquanto vão para
a escola e no regresso da escola.
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