288. A este respeito, o Tribunal observa que o conceito de interesses superiores
da criança "pretende garantir tanto o pleno e efectivo gozo de todos os
direitos reconhecidos na Convenção como o desenvolvimento holístico da
criança".82 O princípio de interesses superiores exige que todos os direitos
da criança recebam um tratamento de destaque e que "nenhum direito pode
ser comprometido por uma interpretação negativa dos interesses
superiores da criança.83
289. O Tribunal observa que o respeito pelo princípio de interesses superiores
da criança permite que as crianças tenham uma vida plena e digna.
290. A Convenção sobre os Direitos da Criança "…também se refere
explicitamente aos superiores interesses da criança noutros artigos: artigo
9.º: separação dos pais; artigo 10.º: reagrupamento familiar; artigo 18.º:
responsabilidades parentais; artigo 20.º: privação de ambiente familiar e
cuidados alternativos…"84
291. O Tribunal toma nota da decisão do Comité sobre os Assuntos da Criança
no caso do Centre for Human Rights e la Rencontre Africaine pour la
Défense des droits de l’Homme c. República do Senegal, segundo a qual
"ao garantir os interesses superiores da criança, um Estado Parte tem a
obrigação de assegurar a consideração dos interesses superiores da
criança em todas as acções empreendidas por “qualquer pessoa” ou
autoridade que afectem a vida da criança". O Comité sobre os Assuntos da
Criança considerou que "neste contexto, “qualquer pessoa” é interpretado
de forma ampla e implica que o princípio de interesses superiores da
criança deve ser aplicado em todas as acções relativas às crianças,
independentemente de as acções serem empreendidas por entidades
privadas ou públicas"85.
82
Comité das Nações Unidas para os Direitos da Criança, Comentário Geral n. o 14 (2013) sobre o
direito da criança a que os seus interesses superiores mereçam a maior consideração.
83 Ibid.
84 Ibid.
85 ACERWC, Centre for Human Rights and la Rencontre Africaine pour la Défense des droits De
l’Homme c. República do Senegal, Decisão n.o 003/com/001/2012, § 35.
72