mercado transfronteiriço próspero de partes de corpo de pessoas com albinismo, que sustentam uma grande procura e preços elevados. Este ambiente económico, por sua vez, encoraja os indivíduos dentro do Estado Demandado a violarem os direitos humanos das pessoas com albinismo para satisfazer a referida procura. 262. O Estado Demandado alega que implementou a seguinte legislação para combater o tráfico: O artigo 7.º da Constituição prevê a liberdade de circulação; a Lei sobre o Combate ao Tráfico de Pessoas de 2008, que proíbe o tráfico; Planos de operações transfronteiriças entre a Tanzânia, o Malawi e Moçambique no combate ao tráfico transfronteiriço de pessoas com albinismo e, por último, a Lei de Protecção da Criança, 2009. 263. De acordo com o Estado Demandado, os autores de crimes contra pessoas com albinismo foram acusados de crimes de homicídio, tráfico e rapto, de acordo com as suas leis, como parte da estratégia para combater a exploração deste grupo humano e promover a sua dignidade humana. 264. O Estado Demandado também sustenta que suspendeu temporariamente todos os certificados de exercício de medicina tradicional de curandeiros suspeitos do comércio de partes de corpo de pessoas com albinismo. O Estado Demandado argumenta que o assassinato de pessoas com albinismo foi considerado um "crime de primeiro plano", o que resultou no abandono do país por parte de muitos feiticeiros para países vizinhos por medo de serem presos e processados. *** 265. O artigo 29.o da Carta da Criança Africana diz o seguinte:73 Os Estados Partes na presente Carta tomarão as medidas adequadas para prevenir: 73 Ratificada pelo Estado Demandado em 16 de Março de 2003. 66

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