F. Sobre as alegadas violações dos direitos e do bem-estar da criança
256. Os Peticionários alegam as seguintes violações dos direitos e do bem-estar
da criança:
i.
direito a não ser sujeito ao rapto, venda e tráfico de crianças;
ii.
direito relacionado com os superiores interesses da criança; e
iii. direito à educação.
257. As alegadas violações serão examinadas sucessivamente.
i.
Sobre a alegada violação do direito a não ser sujeito ao rapto, venda e
tráfico de crianças
258. Citando a decisão do Comité Africano dos Direitos e Bem-Estar da Criança
(doravante designado "o Comité da Criança") no caso Centro de Direitos
Humanos e Outro c. Senegal, os Peticionários asseguram que a definição
do tráfico de crianças é "o recrutamento de vítimas, o transporte, a
transferência e o alojamento de crianças para fins de exploração".
259. De acordo com os Peticionários, as crianças são a maioria dos alvos do
tráfico, dado o próspero mercado de partes do corpo de pessoas com
albinismo, aliado ao facto de as crianças serem vulneráveis e "fáceis de
encontrar e capturar". Os Peticionários argumentam também que o Estado
Demandado não tem salvaguardado os direitos das crianças com albinismo
no seu território.
260. Argumentam ainda que, ao não impedir o rapto, a venda e o tráfico de
pessoas com albinismo, bem como ao não investigar e processar de forma
efectiva os perpetradores, o Estado Demandado violou o artigo 29.º da
Carta da Criança Africana.
261. Os Peticionários afirmam que a investigação e a acção penal em relação
aos casos de tráfico de seres humanos são inadequadas, conduzindo a um
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