xxiv. ordena ao Estado Demandado que, em cooperação com os
Peticionários,
empreenda
esforços
abrangentes
e
coordenados, dentro de dois anos a contar da data da
notificação do presente Acórdão, para reduzir a superlotação
dos lares de acolhimento, reunir as famílias e garantir que as
crianças com albinismo nestes lares tenham acesso a serviços
básicos;
xxv.
Ordena ao Estado Demandado que publique o presente
Acórdão no prazo de três meses a contar da data da sua
notificação nos websites do Gabinete do Primeiro Ministro – do
Ministérios do Trabalho, Juventude e Emprego e das Pessoas
com Deficiência, das Autoridades Judiciárias e do Ministério
dos Assuntos Constitucionais e Judiciais e que assegure que o
texto do Acórdão seja acessível durante pelo menos um ano
após a data da sua publicação.
Quanto à execução das decisões do Tribunal e à apresentação de
relatórios
xxvi. ordena ao Estado Demandado que lhe apresente, no prazo de
dois anos a contar da data de notificação do presente Acórdão,
um Relatório sobre o estado de execução da Decisão aqui
estabelecida e, posteriormente, de seis em seis meses, até que
o Tribunal considere que houve uma execução plena da
mesma;
xxvii. declara que realizará uma audiência sobre o estado de
execução das decisões proferidas no presente Acórdão numa
data a indicar pelo Tribunal no prazo de três anos a contar da
data de notificação do presente Acórdão.
Sobre as custas
xxviii. determina que cada uma das Partes seja responsável pelas
suas próprias custas judiciais.
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