tratar estes actos como tendo sido cometidos em circunstâncias agravantes; xviii. ordena ao Estado Demandado que altere a Lei de Feitiçaria, de 1928, Capítulo 18 das Leis da Tanzânia, dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão, a fim de esclarecer as ambiguidades em relação à feitiçaria e às práticas tradicionais de saúde; xix. ordena ao Estado Demandado que finalize, aprove e implemente uma estratégia nacional de promoção e protecção dos direitos das pessoas com albinismo, em conformidade com o Plano de Acção da União Africana para Acabar com os Ataques e outras Violações dos Direitos Humanos contra Pessoas com Albinismo em África (2021-2031); xx. ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão, para a plena materialização do direito à educação; xxi. ordena ainda ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão, para a plena materialização do direito ao melhor nível de saúde possível; xxii. ordena ao Estado Demandado que tome as medidas necessárias, dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão, para elevar o nível de consciencialização sobre os mitos relativos ao albinismo através de campanhas de longo alcance sustentadas continuamente durante pelo menos dois anos; xxiii. ordena ao Estado Demandado que, dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão, formule e execute estratégias que garantam a plena realização dos direitos e do bem-estar das crianças com albinismo, o que incluirá, entre outras coisas, iniciativas sobre a sua segurança, assistência psicossocial, médica e outra assistência crítica para favorecer a sua sobrevivência e desenvolvimento; 108

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