v. considera que o Estado Demandado não violou o direito a um recurso efectivo nos termos do artigo 7.º da Carta, conjugado com o artigo 1.º da Carta; vi. considera também que o Estado Demandado violou o artigo 1.º da Carta no que diz respeito à não aplicação dos direitos da Carta relacionados com as pessoas com albinismo; vii. considera ainda que o Estado Demandado violou o direito à não discriminação, garantido pelo artigo 2.º da Carta, ao não adoptar medidas suficientes para combater os mitos e estereótipos relacionados com o albinismo; viii. considera que o Estado Demandado violou o direito à vida, protegido pelo artigo 4.º da Carta e pelo artigo 6.º do PIDCP ao não tomar medidas preventivas suficientes, não investigar eficazmente e não punir os autores dos assassinatos de pessoas com albinismo; ix. considera que o Estado Demandado violou o direito à dignidade, consagrado no artigo 5.º da Carta, bem como o direito de não ser sujeito à tortura e a tratamento degradante e desumano, consagrado no artigo 5.o da Carta e no artigo 7 do PIDCP, ao não proteger as pessoas com albinismo de ataques e perseguições ocasionados pelo seu albinismo; x. considera ainda que o Estado Demandado violou o artigo 29.º da Carta da Criança ao não impedir a venda, o tráfico e o rapto de crianças; xi. considera que o Estado Demandado violou o Artigo 4.º da Carta da Criança ao não ter em consideração os melhores interesses da criança no funcionamento dos lares de acolhimento reservados às crianças com albinismo; xii. considera também que o Estado Demandado violou o n.o 1 do artigo 17.o da Carta ao não garantir que a educação esteja disponível, seja acessível, aceitável necessidades das pessoas com albinismo; 106 e adaptável às

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