v.
considera que o Estado Demandado não violou o direito a um
recurso efectivo nos termos do artigo 7.º da Carta, conjugado
com o artigo 1.º da Carta;
vi.
considera também que o Estado Demandado violou o artigo 1.º
da Carta no que diz respeito à não aplicação dos direitos da
Carta relacionados com as pessoas com albinismo;
vii.
considera ainda que o Estado Demandado violou o direito à
não discriminação, garantido pelo artigo 2.º da Carta, ao não
adoptar medidas suficientes para combater os mitos e
estereótipos relacionados com o albinismo;
viii.
considera que o Estado Demandado violou o direito à vida,
protegido pelo artigo 4.º da Carta e pelo artigo 6.º do PIDCP ao
não tomar medidas preventivas suficientes, não investigar
eficazmente e não punir os autores dos assassinatos de
pessoas com albinismo;
ix.
considera que o Estado Demandado violou o direito à dignidade,
consagrado no artigo 5.º da Carta, bem como o direito de não
ser sujeito à tortura e a tratamento degradante e desumano,
consagrado no artigo 5.o da Carta e no artigo 7 do PIDCP, ao
não proteger as pessoas com albinismo de ataques e
perseguições ocasionados pelo seu albinismo;
x.
considera ainda que o Estado Demandado violou o artigo 29.º
da Carta da Criança ao não impedir a venda, o tráfico e o rapto
de crianças;
xi.
considera que o Estado Demandado violou o Artigo 4.º da Carta
da Criança ao não ter em consideração os melhores interesses
da criança no funcionamento dos lares de acolhimento
reservados às crianças com albinismo;
xii.
considera também que o Estado Demandado violou o n.o 1 do
artigo 17.o da Carta ao não garantir que a educação esteja
disponível,
seja
acessível,
aceitável
necessidades das pessoas com albinismo;
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e
adaptável
às