formule e execute estratégias que garantam a plena realização dos direitos
e do bem-estar das crianças com albinismo, o que incluirá, entre outras
coisas, iniciativas sobre a sua segurança, assistência psicossocial, médica
e outra assistência crítica para favorecer a sua sobrevivência e
desenvolvimento.
421. Além disso, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que, em cooperação
com os Peticionários, empreenda esforços abrangentes e coordenados,
dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão,
para reduzir a superlotação dos lares de acolhimento, reunir as famílias e
garantir que as crianças com albinismo nestes lares tenham acesso a
serviços básicos.
C. Sobre a execução e a prestação de relatórios
422. O Tribunal constata que as Partes não fizeram pedidos em relação à
execução e a prestação de relatórios.
423. Porém, a fundamentação oferecida anteriormente em relação à decisão do
Tribunal de ordenar a publicação do Acórdão é igualmente aplicável em
relação à execução e a prestação de relatórios. O Tribunal observa ainda
que a ordem de notificação das medidas tomadas por um Estado
Demandado é uma questão de prática judicial.121
424. O Tribunal considera, assim, que o Estado Demandado tem a obrigação de
apresentar um Relatório sobre as medidas tomadas para executar o
presente Acórdão no prazo de dois anos a contar da data de notificação do
presente Acórdão.
121
Legal and Human Rights Centre and another c. Tanzânia, Acórdão, supra, § 183; Habyalimana e
Outros c. Tanzânia, Acórdão, supra, § 253.
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