contidas são graves e maciças e afectam uma franja específica da
população. Além disso, foi assinalada a ignorância de alguns membros da
sociedade no Estado Demandado, tornando-se imperativo que este
Acórdão seja amplamente divulgado.
417. Nestas circunstâncias, o Tribunal ordena, portanto, ao Estado Demandado
que publique o presente Acórdão no prazo de três meses a contar da data
da sua notificação nos websites do Gabinete do Primeiro-Ministro, nos
Ministérios do Trabalho, Juventude e Emprego e das Pessoas com
Deficiência, das Autoridades Judiciárias e do Ministério dos Assuntos
Constitucionais e Judiciais e que assegure que o texto do Acórdão seja
acessível durante pelo menos dois anos após a data da sua publicação.
v. Reparações relativas aos direitos e ao bem-estar da criança
418. O Tribunal toma nota dos pedidos dos Peticionários para que o Estado
Demandado:
i.
providencie habitação adequada às famílias de PWA que tiverem sido
forçadas a fugir de suas casas como resultado de ataques contra elas
ou aos seus filhos;
ii.
garanta que as crianças afectadas por ataques contra pessoas com
albinismo recebam programas especiais de assistência educativa e
profissional; e
iii. garanta que os lares de acolhimento de crianças com albinismo sejam
apropriados para o crescimento e desenvolvimento e planifique a sua
reintegração a longo prazo nas suas famílias.
419. Tendo constatado as violações do artigo 29.º da Carta da Criança, bem
como a violação dos artigos 16.º e 17.º da Carta, o Tribunal considera
adequado decretar ordens específicas relativas aos direitos das crianças
com albinismo.
420. Nestas circunstâncias, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que,
dentro de dois anos a contar da data da notificação do presente Acórdão,
103