A. Sobre reparações pecuniárias i. Danos materiais 372. Os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado a criação de um Fundo de indemnizações, e que seja criada uma Comissão de funcionários do Estado, representantes da sociedade civil, pessoas com albinismo ou seus representantes, para identificar as vítimas de ataques e compensá-las em conformidade a partir do Fundo. 373. Ademais, os Peticionários pedem ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado a criação de um Fundo para campanhas de sensibilização e serviços no interesse das pessoas com albinismo, com a participação de pessoas deste grupo na sua concepção, criação e implementação. 374. O Estado demandado não respondeu especificamente sobre este ponto, mas pede ao Tribunal que rejeite os pedidos de reparações por serem infundados. *** 375. O Tribunal reconhece que a compensação é um importante meio para dar efeito a reparações. Por exemplo, no caso Christopher Mtikila c. Tanzânia, o Tribunal reiterou o facto de que se um Estado tiver violado os direitos consagrados na Carta, deverá "tomar medidas para garantir que as vítimas de abusos de direitos humanos recebam ressarcimentos eficazes, incluindo a restituição e a compensação".108 376. Dado que as violações que levaram à prolação do presente Acórdão foram sofridas por muitas pessoas com albinismo e durante um período de tempo substancial, o Tribunal considera muito importante que qualquer benefício, em resultado deste litígio, seja alargado às pessoas com albinismo. Nestas 108 Mtikila c. Tanzânia (reparações), § 29. 93

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